TRF1 - 1022720-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:56
Decorrido prazo de METELO TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURICIO GATTASS METELO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VALDEREZ GATTASS METELO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:00
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 19:47
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022720-03.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:METELO TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de METELO TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA, MAURICIO GATASS METELO e VALEREZ GATASS METELO, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento da quantia e R$ 262.207,55 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência do inadimplemento dos contratos n.ºs 0000992571373462, 100686691000007367, 100686734000114217 e 100686734000115370.
A autora sustentou, em síntese, o seguinte: 1) a parte ré firmou Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, solicitou cartão de crédito e, ainda, emitiu em seu favor Cédula de Crédito Bancário (CCB); 2) os corréus compareceram na referida cédula/instrumento na qualidade de avalista/fiador, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessório, conforme estipulado; 3) a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a CCB emitida, bem como os contratos; 4) uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, viu-se compelida a intentar a presente ação monitória, visando ao recebimento do que lhe é devido.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: demonstrativo de evolução contratual relativo ao Contrato n. 10.0686.691.0000073-67, Operação 691 - Renegociação de Pessoa Jurídica Pre (id 2153076068); demonstrativo de evolução contratual relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001142-17, Operação 734 - GiroCaixa Fácil (id 2153076116); demonstrativo de evolução contratual relativo ao contrato n. 10.0686.734.0001153-70, Operação 734 - GiroCaixa Fácil (id 2153076167); extratos da conta corrente pessoa jurídica (id 2153076268 e id 2153076332); Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ n. 10.0686.691.0000073-67 (id 2153076456); Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (id 2153076558); demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.691.0000073-67, Operação 691 - Renegociação de Dívidas - Pré-Fixada (id 2153076635); demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001142-17, Operação 734 – GiroCaixa Fácil (id 2153076827); demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001153-70, Operação 734 – GiroCaixa Fácil (id 215376791); posição de dívida e planilha de evolução da dívida relativas ao contrato/produto Capital de Giro (id 2153076867 e id 2153076915); Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - Op 734 n. 734.0686.003.00002000/7 (id 2153076963); Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 0.000.000.000.731.734 (id 2153077001) e Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil - Pessoa Jurídica (id 2153077060 e id 2153077123).
As custas iniciais foram recolhidas (id 2153340729).
A parte ré, regularmente citada (id 2167341478, id 2167342636, id 2167342752 e id 2167342821), deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios, conforme se infere da aba expedientes e da movimentação automática lançada pelo sistema PJe no dia 12/02/2025. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247, STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1) Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, firmado em 23/07/2015, vinculado à conta corrente n. 4364.003.00000494-0 (id 2153076558); 2) Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica n. 0.000.000.000.713.734 (id 2153077001); 3) Posição de dívida e planilha de evolução da dívida, relativas ao contrato/produto Capital de Giro n. 0.000.000.000.713.734 (id 2153076867 e id 2153076915); 4) Cédula de Crédito Bancário - Renegociação de Crédito Comercial - PJ n. 10.0686.691.0000073-67, referente à renegociação dos contratos de empréstimo n. 00.0686.003.0000200-07 e 00.4364.003.0000049-40 (id 2153076456); 5) Demonstrativo de evolução contratual relativo ao Contrato n. 10.0686.691.0000073-67, Operação 691 - Renegociação de Pessoa Jurídica Pre (id 2153076068); 6) Demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.691.0000073-67, Operação 691 - Renegociação de Dívidas - Pré-Fixada (id 2153076635); 7) Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil - Op 734 n. 734.0686.003.00002000/7 (id 2153076963); 8) Cláusulas Gerais do GiroCaixa Fácil - Pessoa Jurídica (id 2153077060 e id 2153077123); 9) Demonstrativo de evolução contratual relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001142-17, Operação 734 - GiroCaixa Fácil (id 2153076116); 10) Demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001142-17, Operação 734 – GiroCaixa Fácil (id 2153076827); 11) Demonstrativo de evolução contratual relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001153-70, Operação 734 - GiroCaixa Fácil (id 2153076167); 12) Demonstrativo de débito e de evolução de dívida relativo ao Contrato n. 10.0686.734.0001153-70, Operação 734 – GiroCaixa Fácil (id 215376791); 13) Extratos da conta corrente pessoa jurídica 003.00002000-7, relativos ao período de 03/05/2021 a 31/05/2021 e 01/12/2021 a 30/12/2021, que comprovam a disponibilização de recursos referentes ao contrato/operação GiroCaixa Fácil (GIRO FACIL) (id 2153076268 e id 2153076332).
Tenho, assim, que a CEF cumpriu os requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de regularmente citada (id 2167341478, id 2167342636, id 2167342752 e id 2167342821), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, verifica-se a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos n.ºs 0000992571373462, 100686691000007367, 100686734000114217 e 100686734000115370, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 262.207,55 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp n. 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VALDEREZ GATTASS METELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO GATTASS METELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de METELO TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 17:06
Mandado devolvido para redistribuição
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06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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15/10/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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