TRF1 - 1015116-25.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015116-25.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLUGMAIS DISTRIBUIDORA - INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de haver omissão/contradição na sentença, sob os seguintes argumentos:"[...] (i) Contradição - A sentença de Id. 2118427650 julgou improcedente a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba indenizatória paga a título de abono de férias, contudo, no parágrafo subsequente, homologa expressamente o reconhecimento da União Federal quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o abono de férias; (ii) Contradição e omissão - O Exmo Magistrado negou procedência a não incidência dos valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o fundamento de que não se comprovou que foram pagos na forma da Lei 11.101/2000.
Os vícios consistem em reconhecer a não incidência da CPP sobre a PLR, mas mesmo assim negar procedência (contradição) e, ainda, em deixar de delimitar que a verba de PLR somente não seria objeto de incidência desde que paga de acordo com a Lei n. 10.101/20001 (omissão); (iii) Omissão - A sentença nega procedência quanto ao pedido de não incidência da CPP sobre a verba de adicional por produtividade, tão somente com base no REsp 1.676.209/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2017, deixando de observar que a alteração da realidade jurídica a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, quando os prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados)" (id 2166959026).
Intimada, a PFN interpôs apelação e apresentou contrarrazões.
Não se constatam os vícios apontados.
Em análise aos fundamentos lançados na peça do embargante, verifica-se que a pretensão é a modificação da sentença embargada, não a supressão de omissões ou contradições.
A lide posta a julgamento foi decidida fundamentadamente e o embargante, não concordando com os motivos expostos na sentença, deve socorrer-se do recurso apropriado.
Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão e corrigir erro material.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado e não quando desagradar a parte.
A sentença tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos.
Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia e não está obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Não há, na sentença, a omissão e/ou contradição na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, em relação: - ao item (i), não há contradição, pois foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação em relação ao Abono Pecuniário de Férias Não Superior a 20 dias (item 7, subitem "d", (xii) da petição inicial) e julgado improcedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o abono de férias (item 7, subitem "d", (iii) da petição inicial); - aos itens (ii) e (iii), pelos motivos supra expostos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a autora para que apresente contrarrazões de apelação no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
14/06/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/06/2023 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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