TRF1 - 1008184-84.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:29
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:37
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 16:59
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 21:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) Conforme determinação do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor.
Guanambi/BA Ester Maria Correia Madureira Diretora de Secretaria -
11/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 15:02
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2025 19:49
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008184-84.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASTANHEIRA DOS SANTOS - MG211784 e THARLEY FLAVIANO RODRIGUES - MG208808 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, MAICON CORTES GOMES - ES16988 e FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO BRADESCO S/A, o NUBANK – NU Financeira S/A e o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em que a parte autora requer a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais, alegando prejuízos em transações bancárias decorrentes de golpe que sofreu, possibilitada por falhas de segurança dos réus.
Tutela de urgência concedida na decisão de ID 2156032355.
Os réus apresentaram contestações.
Após a réplica, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, embora dispensável.
Decido.
De início, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça formulado pelo NUBANK.
Não há óbice ao deferimento à parte autora dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo certo que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, e a impugnação da ré é genérica, não trazendo elementos concretos aptos a afastar tal presunção.
Afasto também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus NUBANK, MERCADO PAGO e BRADESCO.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas considerando o conteúdo da petição inicial, e não a partir da análise das provas dos autos ou do seu posicionamento sobre o direito debatido, a fim de que a análise das preliminares não se confunda com a do mérito da demanda.
Nesse sentido é o entendimento da doutrina moderna e da jurisprudência pacífica do STJ e TRF1, que preceituam que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis.
Não havendo outras prejudiciais/preliminares, passo análise do mérito.
O Código Civil em seu art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do art. 186 do mesmo diploma legal, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Sucede que o parágrafo único do art. 927 do CC dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tal é a hipótese dos autos.
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, para a caracterização do dever de indenizar, dispensa-se a demonstração de dolo, negligência, imprudência ou imperícia pela Ré.
Bastará a existência de prova do dano ocorrido e do nexo de causalidade entre a conduta imputada à CEF e o eventual dano.
Necessário destacar também as disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos, as manifestações e documentos apresentados demonstram NÃO assistir razão à parte autora.
Narra a inicial que o autor foi vítima de golpe do PIX, envolvendo falsa negociação de venda de automóvel.
Diz que no dia 26/06/2024 o autor se interessou por veículo anunciado para venda no “marktplace no Facebook, no perfil de Lucas Silva”.
Afirma que o autor manteve contato com os agentes criminosos: o primeiro solicitou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para preparar a documentação; outro, identificado como gerente de vendas, solicitou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de adiantamento do pagamento.
Após as transferências desses valores, o autor foi direcionado a conversar com uma terceira pessoa, suposto dono do veículo, que informou ao autor que a entrega do veículo seria feita após o pagamento do valor restante, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), também transferido.
Prossegue afirmando que o veículo não foi entregue no horário combinado (19horas); e que, percebendo se tratar de golpe, no dia seguinte ligou para todas as instituições financeiras envolvidas (rés no processo), solicitando a restituição dos valores, no que não obteve êxito.
Para amparar suas alegações, o autor apresentou com a inicial os comprovantes das transferências; boletim de ocorrência policial; comprovantes de protocolos de pedidos feitos às instituições financeiras e de respostas.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela parte autora, não há elementos aptos a atribuir à CEF (instituição mantenedora da conta do autor, de onde partiu as transferências) e nem aos demais réus (instituições mantenedoras das contas de destino das quantias transferidas) a responsabilidade pelo ocorrido e pelos prejuízos sofridos.
Isso porque as movimentações impugnadas foram realizadas pelo próprio autor, por meio de dispositivo cadastrado em seu nome e regularmente utilizado, e mediante utilização de senha pessoal, como demonstrado pela CEF e conforme se infere da própria inicial.
Vale destacar também que, ao contrário do que alegado pelo autor, não estava fora de seu alcance perceber o golpe, o que também se depreende da própria narração dos fatos, e mesmo sem a juntada pelo autor das capturas de tela do aplicativo de conversas (na petição de ID 2176096155, o autor diz que foram apagadas pelos golpistas).
Em que pese seja lamentável a situação sofrida pela parte autora, fato é que ficou evidente que ele contribuiu para a fraude, não cumprindo seu dever de zelar pessoalmente pelas transações efetivadas, quando estava ao seu alcance averiguar a veracidade das conversas mantidas com os terceiros, antes de efetuar as transferências.
Nas atuais circunstâncias de mundo digital e pagamentos eletrônicos, o usuário infelizmente terá que se adaptar a novas nuances, adquirir cuidados diferentes e se habituar a conceitos antes desconhecidos, com o fim de acautelar seu patrimônio e bem exercer suas obrigações nos meios digitais.
Além disso, depreende-se também da inicial e do boletim de ocorrência policial que a fraude foi praticada de maneira externa ao ambiente físico e de sistemas da CAIXA, sendo impossível o controle pela instituição financeira sobre esses tipos de atos realizados pelos clientes.
Ademais, como demonstrado nas contestações, os réus adotaram as providências ao seu alcance para tentar bloquear as quantias transferidas, inclusive tendo a CEF acionando o Mecanismo Especial de Devolução – MED, após a formalização das contestações administrativas.
A demora, demonstrada documentalmente, foi do próprio autor.
Nesse sentido, os comprovantes de ID 2150490176 mostram que as transferências impugnadas foram efetuadas em 26/06/2024, entre as 10h56min e 13h38min; enquanto o registro da ocorrência policial foi feito apenas em 05/07/2024, portanto vários dias depois do fato.
Também na data de 05/07/2024 foram formalizadas reclamações no Procon/Bahia, juntadas com a inicial.
Os demais protocolos juntados com a inicial (pedidos dirigidos ao BACEN) não indicam a respectiva data.
Conforme esclarecido na contestação da CEF, o Mecanismo Especial de Devolução – MED foi acionado logo após a formalização da contestação administrativa (em 08/07/2024), porém sem sucesso em reaver os valores.
E além do procedimento padrão do acionamento do MED, os próprios réus também adotaram providências a partir das reclamações extemporâneas feitas pelo autor na tentativa de bloquear valores nas contas de destino, como mostram os eventos de ID 2150490549 e de ID 2162597753 (referentes o MERCADO PAGO) e de ID 2161188158, pág.5 (NUBANK).
Portanto, não é o caso de aplicação da Súmula 479 do STJ, e sim de reconhecer a culpa exclusiva da vítima e/ou do terceiro, conforme estabelecido no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado: E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES RÉS.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. [...] Alega que foi vítima de estelionato, consistente em golpe aplicado por clonagem de número de WhatsApp, expresso por falsidade ideológica de uma pessoa conhecida, que supostamente precisava de uma quantia específica.
O requerente, então, transferiu o montante para a conta indicada e, em contato com a pessoa que entendia estar em necessidade, descobriu tratar-se de fraude.
Ato contínuo, comunicou à CEF para que pudesse reaver os valores, pedido que foi negado. [...] Cabe ao correntista zelar pessoalmente pelas transações efetivadas, especialmente quando utilizada sua senha pessoal.
A postulante, ao realizar a transferência a terceiro desconhecido, sem averiguar os fatos narrados por ele, assumiu os riscos de sua conduta, contribuindo, a toda evidência, para que fosse vítima de estelionato.
Ressalto que é impossível o controle de todos os atos fraudulentos realizados pelos correntistas. [...] Do meu ponto de vista, a sentença analisou os fatos de maneira escorreita.
O suposto estelionato se amolda ao conceito de fortuito externo, razão pela qual a instituição financeira não responde pelos danos praticados.
Ademais, não há provas de que a CEF tenha bloqueado os recursos financeiros.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Condeno a parte autora em custas e honorários, restando à exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL 1038753-57.2022.4.01.3400, Relator MATEUS BENATO PONTALTI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – DF, Julgado em 31/05/2023 Grifei Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN DA SILVA LIMA - CPF: *59.***.*51-21 (AUTOR)
-
16/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:47
Juntada de contestação
-
23/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:25
Juntada de contestação
-
20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:52
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2024 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 01:10
Juntada de contestação
-
26/11/2024 11:20
Juntada de contestação
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:03
Cancelada a conclusão
-
22/10/2024 10:01
Juntada de procuração/habilitação
-
07/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
04/10/2024 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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