TRF1 - 1008939-11.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2025 08:10
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:56
Juntada de documento sirea
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:41
Juntada de manifestação
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09/07/2025 05:24
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:45
Juntada de documento sirea
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07/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:44
Juntada de documento sirea
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02/07/2025 09:53
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:33
Juntada de manifestação
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21/05/2025 19:51
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008939-11.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO - BA21795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho, John Wesley Moreira Magalhães, ocorrido em 21/07/2023.
II Nos termos dos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas especiais pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Entretanto, o entendimento atualizado do STF é no sentido de que é inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para a fruição de salário-maternidade (ADIs 2110 e 2111).
Nesse sentido: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e […]”.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.” Nesse sentido, considerando a prova material, anterior a o fato gerador – certidão eleitoral em nome da autora, com ocupação declarada como agricultora, domicílio eleitoral no município de Malhada/BA desde 08/11/2022, com endereço no Povoado de Parateca - ficou devidamente comprovado nos autos, vínculo da autora em atividade rural anterior ao nascimento da criança (21/07/2023).
Importante pontuar que, no CNIS da autora, não foi identificado vínculos em atividade urbana.
O que reforça o preenchimento dos requisitos, não havendo assim, contraprova a atividade rural.
Ainda, no que se refere ao vínculo presente no CNIS do seu esposo (em anexo), o mesmo foi em um período curto (11/12/2023 a 09/04/2024), o que não descaracteriza a atividade desta como lavradora.
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal e a oitiva de 1 (uma) testemunha.
A oitiva da testemunha foi assertiva com o depoimento pessoal.
Logo, as provas documentais coligidas aos autos e a prova oral, foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial da postulante.
III Diante do exposto, com arrimo no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, com DIB em 21/07/2023 (data de nascimento da criança) e DCB 21/11/2023, inexistindo comando para implantação atual, apenas para fins de registro.
De acordo com a planilha anexa fica o montante consolidado em R$ 6.285,67 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Salário-Maternidade Rural RMI: 01 salário mínimo DIB 21/07/2023 DCB: 21/11/2023 Valor da RPV: 6.285,67 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/05/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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01/04/2025 17:01
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 17:20
Juntada de manifestação
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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21/11/2024 15:02
Juntada de contestação
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06/11/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 02:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/10/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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