TRF1 - 1008653-33.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008653-33.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMERICO ANUNCIACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO - MG172916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JOSE AMERICO ANUNCIACAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de sequela de AVC isquêmico e cardiomiopatia hipertrófica septal assimétrica, apresentando incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em março/2024.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que na DII (Data do Início da Incapacidade) em 20/03/2024, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo em 31/05/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 17/06/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Destaco que, ao contrário do informado pelo INSS em sua contestação, entendo que o autor é acometido de paralisia irreversível e incapacitante, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Fixo a data de início do benefício em 11/12/2024 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a data de início da incapacidade fixada pelo perito não retroage a data do requerimento administrativo.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 11/12/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça a requisição de pagamento.
Uma vez cumpridos o pagamento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
15/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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