TRF1 - 1010339-60.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:53
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010339-60.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DOS SANTOS PINTO - BA64377 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO DE SOUZA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento complementar de seguro DPVAT, ao argumento de que, pelas lesões que sofreu em acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2021, recebeu apenas a quantia de R$ 9.112,50, mas que faz jus ao valor integral de R$ 13.500,00.
O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, em cujo art. 3º são estabelecidas as hipóteses e valores para indenização, dentre elas a ocorrência de invalidez, nos seguintes termos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Já o parágrafo primeiro do mesmo artigo detalha a hipótese de ocorrência de invalidez permanente, inclusive trazendo classificação acerca da extensão da invalidez, conforme perdas anatômicas ou funcionais, que repercutirá no valor da indenização, conforme tabela anexa a lei. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, não há controvérsia sobre a ocorrência do sinistro, mas tão somente acerca da extensão das lesões e do valor da indenização respectiva, nos termos da legislação de regência.
A parte autora não trouxe aos autos laudo do IML, porém a CAIXA apresentou o laudo de avaliação médica pericial inserido no procedimento administrativo (ID 2163968349, pág.3), ao qual deve ser atribuída força probante apta a dispensar a realização de perícia médica judicial, mormente considerando que a análise é condizente com os documentos médicos apresentados com a inicial e que a alegação do autor é genérica, não especificando os supostos erros na análise da ré.
Segundo o laudo, do acidente resultou a existência de invalidez permanente parcial, segmentos anatômicos: “Lesões neurológicas que cursem com dano”, de grau médio, com percentual de perda de 50%, e “Perda funcional de uma das mãos - Lado Esquerdo”, de grau leve, com percentual de perda de 17,50% daí resultando, de forma correta, a apuração do valor devido de R$ 9.112,50, conforme dispositivos citados e tabela anexada a Lei.
Ademais, corroborando a conclusão acima, o autor foi intimado acerca da contestação e documentos apresentados, porém deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
De fato, considerando a extensão da lesão da parte autora, não há como a indenização chegar ao patamar máximo, como requerido.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da súmula 474, "[a] indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (SÚMULA 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)".
Assim, tendo em vista que o valor devido perfaz exatamente aquilo que foi pago administrativamente, não há que se falar em pagamento complementar, sendo, portanto, incabível o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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29/11/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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