TRF1 - 1008670-69.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 07:49
Juntada de outras peças
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21/05/2025 19:54
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008670-69.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZETE MESSIAS DE BRITO - BA19390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO CAMPOS DE CASTRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (ID. 2178118266), a autora afirmou que trabalhou com lavoura até 2018.
Que trabalhava nesta propriedade e que em 1991, o seu companheiro, Hermelino adquiriu a propriedade.
Afirmou, ainda, que a partir de 2018 começou a trabalhar em atividade pesqueira, na qual permanece até hoje.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, embora a prova oral indique que a autora exercia labor rural no período anterior ao ano de 2018, não há, entretanto, início razoável de prova material, principalmente em relação a propriedade rural que a autora alega ter trabalhado.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:02
Juntada de Ata de audiência
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15/01/2025 16:42
Juntada de outras peças
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09/01/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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11/11/2024 08:56
Juntada de contestação
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29/10/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:03
Juntada de emenda à inicial
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28/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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24/10/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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