TRF1 - 1007319-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:55
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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21/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1007319-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: IARA LIMA AGUIAR - TO12.504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões diagnosticadas pretéritas (Lesão pé esquerdo - CID10:S91) tendo ficado incapacitado somente no período de 28/08/2023 a 10/11/2023.
Segundo o perito, “A parte autora se apresenta a este ato pericial com relato de dor em pé esquerdo, relata acidente de moto em agosto de 2023, sendo que à época, foi encaminhada para atendimento médico que no qual, foi diagnosticado o quadro: Lesão pé esquerdo - CID10:S91.
Desde então, foi submetida a tratamento de natureza operatória (sutura tendão do pé esquerdo, antibiótico, analgesia, fisioterapia,) associado a seguimento médico no qual se instituiu modalidade terapêutica (analgesia e fisioterapia) que demonstrou melhora de sinais/sintomas.
DIB: 28/08/2023.
DCB: 10/11/2023 DER: 28/11/2023 (indeferido, não consta incapacidade)” (laudo pericial de ID 2172573088).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 09/04/2024, entendeu que “Req, 32 anos , ensino ensino medio incompleto. realta ser motorista de caminhão, empregado Benefício prévio pelo Atestmed Vitima de acidente de moto em 24/08/2023 ( DID=DII ), ocasiaondo fratura pé Esq Documentação do HGP Palmas TO ( copia de prontuario, laudos e RX ) assinado pelo Dr Guyliano Dias CRM TO 1933 relatando atendimento e tratamento de lesão tronozelo esq com curativo e imobilização Retornou ao trabalho em 10/11/2023.
Estado geral bom , eupneico, orientado marcha livre Força musculçar preserva.
Presença de cicaria em pé esq de bom aspecto Articulação tibio tarsica livres sem limitações Pulmões.
Req motorista de caminhão Recuperado Ferimento de pé esq.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 09/09/2023 a 29/09/2023, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *38.***.*54-40 (AUTOR)
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16/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:05
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:35
Perícia agendada
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28/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:32
Juntada de manifestação
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22/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 03:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/06/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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