TRF1 - 1004588-63.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004588-63.2022.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR - BA36166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta originariamente por SIDENI ARANHA MORAIS, falecido no curso do processo, sucedido por ANA PAULA RODRIGUES, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial, quando da realização da perícia indireta, informou que o falecido era portador de sequela de AVEI (I64.9) hipertensão arterial sistêmica (I10) e lombalgia (M54).
O Expert concluiu que o falecido estava definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas.
Fixou a incapacidade desde 05/09/2022.
No que se refere a qualidade de segurado especial da parte autora, esta juntou, entre outros: a) contrato de comodato firmando firmado em 03/08/2021, com firma reconhecida em 03/08/2021; b) comprovante de recebimento de benefícios em nome da autora (ID. 2136656881).
Em audiência realizada (ID. 217891586), a autora afirmou o falecido morava na cidade de Urandi e trabalha na fazenda Joaquim de Souza, distante cinco quilômetros de sua residência, onde plantava hortaliças.
A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora.
Em que pese o conjunto probatório favorável à condição de trabalhador rural do falecido, o laudo pericial foi conclusivo ao indicar o início da incapacidade deste em 05/0/2022.
Considerando que a data do óbito ocorreu em 09/09/2022, entendo que a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
11/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 22:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:08
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2024 15:00
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:12
Perícia agendada
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2023 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/12/2022 12:03
Juntada de Informação
-
09/12/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:51
Juntada de recurso inominado
-
16/11/2022 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:25
Juntada de laudo pericial
-
23/09/2022 08:24
Decorrido prazo de SIDENI ARANHA MORAIS em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:34
Perícia agendada
-
15/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
10/08/2022 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002754-02.2025.4.01.3315
Manoel de Souza Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisa Carla Santos da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:31
Processo nº 1002555-66.2024.4.01.4300
Raimundo Jovane Araujo Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 18:27
Processo nº 1034488-84.2023.4.01.3300
Manoel Carlos Rocha Cruz Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandro Ribeiro Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:38
Processo nº 1010419-55.2024.4.01.4301
Debora Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hellia Lorena Matos Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:20
Processo nº 1010419-55.2024.4.01.4301
Debora Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2025 09:24