TRF1 - 1024097-45.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024097-45.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEANE DO SOCORRO ROVERE LEAL PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIR LUCIA PARANHOS DA SILVA NETA - PA28053 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GEANE DO SOCORRO ROVERE LEAL PINHEIRO por meio do qual requer: 1.
A concessão da medida liminar para inclusão da impetrante como classificada para a linha AMPLIE, deferimento da matricula da candidata, e a consequente autorização para frequentar as aulas. 4.
Ao final, a concessão definitiva da segurança para que a Impetrante possa cursar seu Doutorado ocupando a vaga que lhe faz jus sem embaraço. a) Reconhecer o direito da Impetrante à classificação e matrícula na linha AMPLIE; b) Assegurar à Impetrante o mesmo tratamento acadêmico dos demais candidatos regularmente matriculados.
Narra a inicial que a impetrante participou do Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação em Criatividade e Inovação em Metodologias de Ensino Superior – PPGCIMES/UFPA, modalidade Doutorado Profissional em Ensino, pela linha de pesquisa AMPLIE.
Relata que após ser aprovada em todas as etapas do certame, foi surpreendida no resultado final com a realocação de dois candidatos de outra linha de pesquisa (ECRIE) para a linha AMPLIE, que já se encontrava com suas vagas preenchidas.
Defende ter havido violação ao item 10.7.3 do edital, que permite realocação de candidatos entre vagas mediante a existência de vagas remanescentes.
Afirma ter entrado com recurso na via administrativa, que restou indeferido.
Indica ter sido classificada na 7ª posição entre os candidatos da ampla concorrência da linha AMPLIE em decorrência da readequação de dois candidatos originalmente vinculados à linha ECRIE para a linha AMPLIE, o que alterou a ordem classificatória original.
Aduz que assim restou excluída do limite de 5 vagas destinadas à ampla concorrência.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2188850817 deferiu o pedido de gratuidade judicial e deferiu a liminar.
O MPF requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção (id 2189381689).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2190050014), informando o cumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Requereu a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Insurge-se a impetrante contra a realocação, em resultado final de processo seletivo de doutorado da UFPA, de dois candidatos oriundos da linha de pesquisa ECRIE para a linha AMPLIE, em violação aos termos do edital.
Indica que foi classificada fora do limite de vagas destinadas à ampla concorrência em decorrência dessa realocação.
Inicialmente, vejamos os termos do edital quanto às vagas previstas para o doutorado profissional em ensino (id 2189030019): 3 DAS VAGAS 3.1 Ao todo, serão ofertadas trinta e quatro (34) vagas para o ingresso de discentes no primeiro semestre letivo de 2025, sendo vinte (20) para o curso de Mestrado Profissional em Ensino e quatorze (14) para o curso de Doutorado Profissional em Ensino. 3.3 Para o curso de Doutorado Profissional em Ensino, serão disponibilizadas quatorze (14) vagas, sendo sete (7) para a Linha de Pesquisa em “Estratégias criativas e inovadoras para ensinar e aprender no Ensino Superior” (ECRIE) e sete (7) para a Linha “Ações formativas ampliadas no Ensino Superior” (AMPLIE). 3.3.1 O preenchimento das vagas de doutorado seguirá a seguinte distribuição: dez (10) vagas para ampla concorrência, sendo cinco (5) para cada LP; duas (2) vagas para servidores efetivos da UFPA, docentes e/ou técnico-administrativos, em atendimento ao Edital n. 10/2024 – PROPESP do Programa de Apoio à Qualificação de Servidores Docentes e Técnicos Administrativos (PADT-UFPA)4, sendo uma (1) para cada LP; uma (1) vaga para atendimento de políticas afirmativas (Indígenas, Quilombolas e Pessoas Negras de cor preta e de cor parda) na Linha ECRIE, em conformidade com a Resolução n. 5.4255, de 23 de setembro de 2021, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFPA; e uma (1) vaga para Pessoa com Deficiência (PcD) na Linha AMPLIE, em conformidade com a já mencionada, neste Edital, Resolução n. 5.425.
Visualiza-se que o edital previu 14 vagas para o doutorado, divididas entre 7 vagas para cada linha de pesquisa - ECRIE e AMPLIE.
Das 7 vagas em cada linha, 5 seriam destinadas à ampla concorrência, sendo esta a opção de inscrição da impetrante.
A homologação do resultado final pode ser verificada no id 2188728970.
Nesse documento constam aprovados da ampla concorrência na linha de pesquisa ECRIE e na linha de pesquisa AMPLIE.
Nesta última, a impetrante figura como "aprovada e não classificada", na sétima posição, nº de inscrição 64981.
A impetrante questiona, no entanto, estarem aprovados e classificados na listagem da linha AMPLIE os candidatos de nº de inscrição 64999 e 65112, uma vez que tais candidatos não seriam originalmente da linha de pesquisa AMPLIE e sim da linha de pesquisa ECRIE.
De fato, as linhas de pesquisa dos candidatos podem ser observadas no documento de id 2188728715, referente a 3ª fase do certame.
Na pág. 2 do referido documento, os candidatos de inscrição 64999 e 65112 são indicados dentro da linha ECRIE.
Dessa forma, sendo evidente que os candidatos antes foram inscritos na linha ECRIE, é fato que ao constarem no resultado final entre os classificados da linha AMPLIE, pode-se presumir que houve realocação destes para a linha diversa.
Acerca da realocação, assim dispõe o edital (id 2189030019): 10.7.3 Havendo remanescências de vaga em uma determinada Linha de Pesquisa, os candidatos aprovados, mas não classificados, poderão ser realocados para a outra Linha de Pesquisa, de acordo com a ordem de classificação e até o limite total trinta e quatro (34) vagas abertas neste processo seletivo. É claro, assim, que o edital não veda a realocação de candidatos aprovados para outra linha de pesquisa, desde que não tenham sido classificados na linha de pesquisa original e haja remanescência de vagas na linha de pesquisa para a qual seriam realocados.
Ora, não há que se falar em remanescência de vagas na linha de pesquisa AMPLIE, uma vez que o próprio resultado final indica, além da impetrante, outros dois candidatos aprovados e não classificados na ampla concorrência.
Inexistindo vagas remanescentes, pelos termos do edital, não seria permitida a realocação de candidatos advindos de outra linha de pesquisa.
Ao interpor recurso na via administrativa, a impetrante deparou-se com o indeferimento, com fundamento nos termos abaixo: Diferentemente do que a candidata afirma, o trecho a seguir, extraído da seção de “Esclarecimento da Comissão Examinadora” do documento de Resultado Final, informa apenas que: “Considerando o disposto no item 10.7.4, a Comissão Examinadora também procedeu à readequação de Linha de Pesquisa de dois candidatos e a abertura de uma vaga extra na Linha ECRIE, levando em consideração a aderência das temáticas e a capacidade de orientação das propostas de pesquisa no âmbito do Programa, especificamente no Curso de Doutorado Profissional em Ensino”.
Nesse sentido, é precipitado supor/insinuar que a readequação mencionada no Resultado Final ocorreu na Linha de Pesquisa AMPLIE e que esta motivou a não classificação da candidata.
Observa-se que a UFPA admite a readequação da linha de pesquisa de dois candidatos, "levando em consideração a aderência das temáticas e a capacidade de orientação das propostas de pesquisa no âmbito do Programa".
Nesse ponto, destaco, uma vez mais, que o edital não permite que a realocação se dê meramente com base em aderência temática, caso não seja o caso de remanescência de vagas, em razão da previsão do item 10.7.3, já destacado mais acima.
A readequação, no entanto, foi justificada pela UFPA pelo item 10.7.4 do edital, o qual prevê: 10.7.4 É facultado à Comissão Examinadora proceder ou não o referido aproveitamento de vagas durante o Processo Seletivo do PPGCIMES - Turma 2025, de acordo com a conveniência e a capacidade de orientação das propostas de pesquisa no âmbito do Programa, de acordo com os cursos ofertados.
Entendo, contudo, que o referido item não se mostra apto a justificar a realocação realizada.
O item 10.7.4 do edital indica que o aproveitamento das vagas pode ou não ser realizado pela Comissão Examinadora, ou seja, que esta não está obrigada a realizar o aproveitamento de vagas, caso existam.
Apesar disso, se a Comissão Examinadora optar por aproveitar vagas, a realocação deve ser feita em observância ao item 10.7.3, de modo que candidatos aprovados e não classificados de uma linha de pesquisa possam ser realocados em outra linha, havendo vagas remanescentes na linha para a qual mudarão.
Em se tratando de processo seletivo, prevalece, no ordenamento jurídico, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao processo seletivo, devendo todos observarem as regras nele estabelecidas.
Considera-se que a vinculação ao edital está ligada intimamente aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia, de modo que não pode o candidato surpreender-se com a adoção de práticas, pela Administração, que contrariem os termos do edital divulgado.
Por todos os elementos, considero demonstrada a violação a direito líquido e certo da impetrante, que deveria constar, com base em sua pontuação, entre os candidatos classificados e aprovados no resultado final do processo seletivo na linha de pesquisa AMPLIE, mas restou alocada em posição fora do número de vagas, em decorrência da realocação de dois candidatos advindos de linha de pesquisa diversa.
Nesses termos, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a inclusão da impetrante nas vagas destinadas à ampla concorrência, procedendo-se à sua matrícula na linha de pesquisa "AMPLIE".
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza da 2ª Vara da SJPA -
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1024097-45.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: GEANE DO SOCORRO ROVERE LEAL PINHEIRO REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: NADIR LUCIA PARANHOS DA SILVA NETA - PA28053 IMPETRADO: IMPETRADO: NÚCLEO DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIAS APLICADAS A ENSINO E EXTENSÃO, FERNANDA CHOCRON MIRANDA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "1.
A concessão da medida liminar para inclusão da impetrante como classificada para a linha AMPLIE, deferimento da matricula da candidata, e a consequente autorização para frequentar as aulas." Narra a inicial que a Impetrante participou regularmente do Processo Seletivo do Programa de Pós-Graduação em Criatividade e Inovação em Metodologias de Ensino Superior – PPGCIMES/UFPA, modalidade Doutorado Profissional em Ensino, pela linha de pesquisa AMPLIE, e que, após ser aprovada em todas as etapas do certame, foi surpreendida no resultado final com a realocação de dois candidatos de outra linha de pesquisa (ECRIE), de inscrições 64999 e 65112, para a linha AMPLIE, que já se encontrava com suas vagas preenchidas, o que violou o item 10.7.3 do edital, que permite realocação de candidatos entre vagas mediante a existência de vagas remanescentes.
Menciona que a impetrante interpôs recurso administrativo apontando a irregularidade da readequação, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que não havia informações públicas sobre a distribuição dos candidatos por linha de pesquisa, embora exista documento oficial intitulado 'Divulgação Dias e Horários da 3ª Fase', publicado no próprio site institucional onde constam expressamente os números de inscrição e respectivas linhas de pesquisa de todos os candidatos aptos à arguição oral, incluindo os candidatos realocados nitidamente na linha ECRIE.
Relata que a impetrante foi classificada na 7ª posição entre os candidatos da ampla concorrência da linha AMPLIE, conforme consta na homologação do Resultado Final publicada pela UFPA, e que tal colocação decorre diretamente da readequação de dois candidatos originalmente vinculados à linha ECRIE (inscrições 64999 e 65112) para a linha AMPLIE, o que alterou a ordem classificatória original e excluiu a Impetrante do limite de 5 vagas destinadas à ampla concorrência, conforme previsto no edital, e que, com essa readequação, a Comissão Examinadora aprovou um total de 8 candidatos na linha AMPLIE e 8 na linha ECRIE, totalizando 16 candidatos aprovados, incluindo as vagas reservadas por cotas, quando o edital previa 14 vagas ao todo, 7 para cada linha de pesquisa, em descumprimento ao item 3.2 do edital.
Afirma que, tendo seu recurso administrativo recusado e sendo a realização da matrícula e início do período letivo datadas para 27 a 29 de maio, não resta outra alternativa a candidata, a não ser a impetração do presente remédio constitucional para garantir seu direito a tempo de violações maiores e irremediáveis.
Requereu a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Segundo a inicial, a impetrante foi surpreendida pelo resultado final com a realocação de dois candidatos de outra linha de pesquisa (ECRIE), de inscrições 64999 e 65112, para a linha AMPLIE, que já se encontrava com suas vagas preenchidas, e que tal ato violou o item 10.7.3 do edital, que permite realocação de candidatos entre vagas mediante a existência de vagas remanescentes, e que, por conta desse remanejamento, foi classificada em 7º lugar.
De fato, o edital certame dispõe, em relação às vagas para doutorado profissional para a linha de pesquisa "AMPLIE": 3.3 Para o curso de Doutorado Profissional em Ensino, serão disponibilizadas quatorze (14) vagas, sendo sete (7) para a Linha de Pesquisa em “Estratégias criativas e inovadoras para ensinar e aprender no Ensino Superior” (ECRIE) e sete (7) para a Linha “Ações formativas ampliadas no Ensino Superior” (AMPLIE). 3.3.1 O preenchimento das vagas de doutorado seguirá a seguinte distribuição: dez (10) vagas para ampla concorrência, sendo cinco (5) para cada LP; duas (2) vagas para servidores efetivos da UFPA, docentes e/ou técnico-administrativos, em atendimento ao Edital n. 10/2024 – PROPESP do Programa de Apoio à Qualificação de Servidores Docentes e Técnicos Administrativos (PADT-UFPA)4, sendo uma (1) para cada LP; uma (1) vaga para atendimento de políticas afirmativas (Indígenas, Quilombolas e Pessoas Negras de cor preta e de cor parda) na Linha ECRIE, em conformidade com a Resolução n. 5.4255, de 23 de setembro de 2021, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da UFPA; e uma (1) vaga para Pessoa com Deficiência (PcD) na Linha AMPLIE, em conformidade com a já mencionada, neste Edital, Resolução n. 5.425 Quanto ao remanejamento entre vagas entre linhas de pesquisa, o edital dispôs no item 10.7.3: 10.7.3 Havendo remanescências de vaga em uma determinada Linha de Pesquisa, os candidatos aprovados, mas não classificados, poderão ser realocados para a outra Linha de Pesquisa, de acordo com a ordem de classificação e até o limite total trinta e quatro (34) vagas abertas neste processo seletivo O anexo do edital denominado ANEXO 7 - ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE PESQUISA E DE PRODUTO/PROCESSO EDUCACIONAL (ID 2189030019, p. 37) indica que a inscrição deveria ser acompanhada de proposta na qual era indicada a linha de pesquisa escolhida pelos candidatos: O corpo do texto da proposta deve ser constituído com base nos seguintes eixos: Curso: ( ) Mestrado Profissional em Ensino ( ) Doutorado Profissional em Ensino Título da proposta: atribuir um título, mesmo que provisório, para a proposta de pesquisa que pretende desenvolver.
Linha de Pesquisa: indicar para qual linha do Programa pretende se candidatar.
No caso concreto, compulsando-se o documento "Dias e Horários para realização da 3ª Fase" (ID 2188728715) e o resultado final (ID 2188728970), consta que os candidatos de nºs de inscrição 64999 e 65112, concorrentes para a Linha de Pesquisa "Ecrie" foram, de fato, remanejados de suas linhas de pesquisa para a Linha de Pesquisa "Amplie".
A candidata impetrante, se não fosse esse remanejamento, teria sido aprovada e classificada dentro das cinco vagas ofertadas para a ampla concorrência.
Em resposta recursal, a impetrada assim se manifestou (ID 2188728670): Primeiramente, esta Comissão não compreendeu a razão da afirmação feita pela candidata, uma vez que ela não dispõe de elementos relativos à distribuição de candidatos inscritos por linha, não havendo, inclusive registros desse tipo de informação em nenhum dos resultados publicados no site do PPGCIMES, exceto o Resultado Final que motivou a interposição do recurso em tela.
Diferentemente do que a candidata afirma, o trecho a seguir, extraído da seção de “Esclarecimento da Comissão Examinadora” do documento de Resultado Final, informa apenas que: “Considerando o disposto no item 10.7.4, a Comissão Examinadora também procedeu à readequação de Linha de Pesquisa de dois candidatos e a abertura de uma vaga extra na Linha ECRIE, levando em consideração a aderência das temáticas e a capacidade de orientação das propostas de pesquisa no âmbito do Programa, especificamente no Curso de Doutorado Profissional em Ensino”.
Nesse sentido, é precipitado supor/insinuar que a readequação mencionada no Resultado Final ocorreu na Linha de Pesquisa AMPLIE e que esta motivou a não classificação da candidata.
Destaca-se ainda que mesmo que o Edital indique que cada LP ofertará 5 (cinco) vagas, conforme item 3.2, essa não consiste em uma reserva formal de vagas, diferentemente do que é destacado para as reservas voltadas ao atendimento de Políticas Afirmativas, de Pessoa com Deficiência (PcD) e de servidores efetivos da UFPA via PADT.
Assim, cabe reiterar que a Comissão agiu em observância ao item 10.7 do Edital, a saber: “Entre os aprovados para cada curso, serão classificados os candidatos que estiverem compreendidos dentro do limite das vagas existentes para ampla concorrência e para vagas especiais”.
Logo, excluindo as vagas reservadas, por ocupar a 14ª posição dentre os inscritos para Ampla Concorrência, a candidata não estaria classificada no Resultado Final. grifos nossos No caso concreto, a impetrada decidiu remanejar dois candidatos da Linha de Pesquisa "Ecrie" para a "Amplie", mesmo não havendo vagas remanescentes, tão somente porque resolveu readequar a linha de pesquisa desses dois candidatos, arguindo em seu favor o item 10.7.4 do edital: 10.7.4 É facultado à Comissão Examinadora proceder ou não o referido aproveitamento de vagas durante o Processo Seletivo do PPGCIMES - Turma 2025, de acordo com a conveniência e a capacidade de orientação das propostas de pesquisa no âmbito do Programa, de acordo com os cursos ofertados.
Além dessa cláusula não versar sobre remanejamento entre vagas, o resultado final juntado aponta que a impetrante foi classificada em 7º lugar, tão somente em razão do remanejamento dos candidatos das inscrições nºs 64999 e 65112, em afronta ao item 10.7.3 do edital, o que viola o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Ademais, tais remanejamentos violam o princípio da proteção à confiança, o qual, no contexto de um concurso público, refere-se à confiança que os candidatos depositam nas regras do edital e nas expectativas legítimas criadas pela Administração Pública.
Presente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para compelir a impetrada a incluir a impetrante dentro das vagas destinadas à ampla concorrência, procedendo-se à sua matrícula e autorização para realização da linha de pesquisa "Amplie".
Intime-se a parte impetrante para cumprir a presente decisão, no prazo de 48 horas, por mandado, no plantão.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Defiro a gratuidade judicial.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
26/05/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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