TRF1 - 1021403-56.2023.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1021403-56.2023.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEIÇÃO MARIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 EXECUTADOS: ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs o INSS embargos de declaração em relação ao despacho de ID 2174523148, que ordenou providências na fase de cumprimento de sentença, para a satisfação do crédito da parte exequente.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No entanto, os embargos declaratórios apresentados pela autarquia previdenciária mostram-se incabíveis.
Sequer foi apresentada qual teria sido a hipótese de cabimento, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC e seus incisos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (inciso III).
Ademais, no presente caso, há preclusão dos argumentos do INSS, na medida em que a sua condenação, de modo subsidiário, à devolução de valores indevidamente descontados a título de “contribuição ABAMSP”, integra capítulo da sentença, que, caso não concordasse, deveria ter sido objeto de impugnação antes do encerramento das possibilidades recursais.
Outrossim, o despacho de ID 2170546573, em si, não representou imediata adoção de providências executivas em face do INSS, uma vez que, até o momento, houve o decurso do prazo concedido à ABAMSP para pagamento voluntário do débito.
O trâmite a seguir, em relação à devedora principal ABAMSP, prosseguirá com a adoção de providências expropriatórias, a depender de requerimento do exequente.
Assim, não há que se falar em qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho questionado.
Logo, REJEITO os presentes embargos.
Para o prosseguimento da execução, vencido o prazo para pagamento pela Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público-ABAMSP, ao valor inicial do cumprimento de sentença devem ser acrescidos a multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do que preceitua o art. 523, § 1º do CPC e a Súmula 517 do STJ, cuja incidência deve ocorrer de forma isolada sobre o valor principal.
Intimem-se, cabendo ao exequente atualizar seus cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos desta decisão, e requerer o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Porto Velho, data e assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/01/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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08/01/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2023 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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