TRF1 - 1000320-85.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000320-85.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019792-79.2018.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO MOREIRA MALCHER Advogados do(a) AGRAVANTE: ABELARDO DA SILVA CARDOSO - PA3237-A, LARISSA MAUES DE VASCONCELOS NEVES - PA15680-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida no processo nº 0019792-79.2018.4.01.3900.
No bojo do processo principal, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID872357734) da decisão registrada em 11/06/2021 (ID872357741), o qual não foi analisado, pois o recurso de agravo de instrumento não foi interposto perante o órgão competente, no caso, a Turma Recursal.
Dessa decisão, o autor interpôs Recurso Inominado com Força de Agravo Regimental.
Conforme decisão de id 1959660694, o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de Juiz Relator, que deverá ser dirigida à Turma Recursal, e não contra o Juízo monocrático, motivo pelo qual a decisão foi mantida.
Em 29/01/2024, o autor interpôs agravo de instrumento no processo principal e em 04/07/2024 opôs Embargos de declaração, que não foram acolhidos, considerando que: “O recurso de agravo de instrumento (ID2012197646) não foi interposto perante o órgão competente.
A impugnação deverá ser dirigida à Turma Recursal, e não a este Juízo monocrático, seja considerando o disposto na Lei n.º 10.259/2001, seja o disposto subsidiariamente no CPC” – decisão de id 2151941025 proferida em 14/11/2024.
Dessa decisão que rejeitou os embargos de declaração o autor interpôs novo agravo de instrumento, que passo a analisar.
Afirma o autor que há erro material quanto à fixação da DIB. É o breve relatório.
Para melhor análise da questão, determino à secretaria das Turmas Recursais que junte ao presente processo o teor da petição ID 872357734, bem como a certidão informativa quanto à data da intimação da Decisão ID 872357741, ambas constantes do processo de origem.
Após, faça concluso o processo para apreciação do pedido.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES Juíza Federal -
14/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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