TRF1 - 1006111-08.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006111-08.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEUSA SIQUEIRA DE SENE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT_, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por CLEUSA SIQUEIRA DE SENE em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício de Auxílio por incapacidade temporária, protocolado sob nº 1815835181.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que: “A impetrante requereu administrativamente em 21/10/2024 o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme requerimento administrativo, anexo.
Ocorre que até a presente data, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), bem como no acordo homologado pelo STF (Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066).” Com a inicial vieram os documentos.
Liminar deferida e concedida à impetrante o benefício da justiça gratuita, em Id. 2175477636.
O Impetrado apresentou as informações em id. 2177664847.
O INSS requereu ingresso no feito, em Id.2177990299.
A União Federal requereu ingresso no feito, em Id.2176954612.
A petição em Id. 2177668910 informa que a perícia foi agendada para 17/04/2025. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio faço registrar que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da autoridade coatora apontada, considerando o endereço da parte no caso, cidade de Juína MT, porquanto a autoridade coatora não é apenas aquela que, efetivamente, pode modificar o ato impugnado, mas também aquela que detém os meios para tal.
Razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consabido que em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Diante da não alteração dos fundamentos da decisão liminar, adoto-a como razão de decidir: (...) Verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id.2174772060 demonstra que a data de protocolo do requerimento nº 1815835181 é 21 /10/2024.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. (...) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade procedesse à análise do requerimento Protocolo(s) protocolado sob nº 1815835181, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa, sob pena de multa diária.
Custas pelo INSS, que delas é isento.
Acolho o ingresso no feito do INSS, na qualidade de assistente litisconsorcial passivo.
Vista ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos; Intimem-se, inclusive a Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais-APSADJ.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/03/2025 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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