TRF1 - 1034000-03.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034000-03.2021.4.01.3300 AUTOR: LEONIRA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela autarquia previdenciária em face da sentença que julgou procedente a pretensão, sob o fundamento de que o julgado padece de omissão.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, porquanto “não aplicou o §8º do artigo 60 da Lei 8.213/91, com redação da pela Lei nº 13.457, de 2017 que prevê: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.” Não houve manifestação do embargado.
Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
Na hipótese, não diviso a configuração de qualquer dos vícios que autorizam o manejo da via recursal em exame.
Isso porque, quanto à data de cessação do benefício, a sentença expressamente dispôs que: "No que se refere ao tempo de duração do benefício, o(a) Perito(a) do Juízo sugeriu prazo de 06 (seis) meses, a contar da realização da perícia, realizada em 10/08/2021.
Impende ter em mira, a propósito, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, quando do exame, em 20 de novembro de 2020, do Tema 246 - cuja questão submetida a julgamento assim foi exposta "A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial" -, firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
No caso em exame, tendo havido fixação de prazo certo pelo(a) especialista e já tendo tal prazo decorrido por completo, deve ser assegurada à parte autora, a partir do entendimento firmado a respeito pelo TNU, prazo de sessenta dias (a decisão da TNU se refere a trinta dias no mínimo), a contar da implantação, para formular eventual pedido de prorrogação, caso ainda se repute incapaz.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia médica judicial, em 10/08/2021, com o pagamento das prestações vencidas, compreendidas entre a DIB (Data de Início do Benefício), fixada em 10/08/2021, e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada no primeiro dia do mês corrente, com incidência de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos da probabilidade do direito, pelo esgotamento da cognição judicial, bem como do perigo de dano, em face do caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para determinar a implantação do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) com esse fim.
Por força da fundamentação supra, o benefício deve se manter ativo por sessenta dias a contar da efetiva implantação, de modo a viabilizar eventual pedido de prorrogação da parte autora, caso ainda se repute incapaz de retorno ao labor, devendo a CEAB/DJ-SR-V ser notificada a respeito." Por tais fundamentos, conheço dos Embargos, porquanto tempestivamente interpostos, atribuindo-lhes o efeito interruptivo do prazo recursal (art. 1.026 do CPC c/c art. 50 da Lei nº. 9.099/95), mas, por não vislumbrar quaisquer dos defeitos que legitimam sua interposição, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o provimento judicial embargado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/05/2024 01:32
Juntada de manifestação
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02/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:49
Juntada de manifestação
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21/01/2024 22:07
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/12/2023 15:39
Juntada de laudo pericial complementar
-
27/11/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 02:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:02
Perícia agendada
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04/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 19:54
Juntada de manifestação
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10/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 17:59
Juntada de manifestação
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28/08/2021 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/08/2021 22:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:00
Juntada de impugnação
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24/08/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2021 11:44
Juntada de laudo pericial
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12/08/2021 13:38
Juntada de documentos diversos
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de LEONIRA DOS SANTOS SILVA em 18/06/2021 23:59.
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02/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:29
Perícia designada
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02/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 14:15
Juntada de documentos diversos
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25/05/2021 21:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/05/2021 21:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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