TRF1 - 1013024-92.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de IRVING LEMUEL SANTOS RICA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:05
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:23
Juntada de e-mail
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 22:23
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 09:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1013024-92.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRVING LEMUEL SANTOS RICA Advogados do(a) AUTOR: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA - RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, vinculada ao contrato de financiamento estudantil – FIES nº 0130632187000035684.
Tutela de urgência deferida (Id. 2145449391).
Citada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (Id. 2153523133).
FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, verificada a falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Inicialmente, a inversão do ônus da prova, como requerido pela parte autora nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Ademais, ainda que acolhido o pedido de inversão do ônus probatório, a hipossuficiência técnica do consumidor não geraria presunção automática de veracidade.
A ação foi proposta em razão de nova negativação do nome do autor, relativa a parcela do mesmo contrato de financiamento estudantil (FIES) já discutido em demanda anterior.
Discute-se a validade dessa nova inscrição, referente a parcela vencida em setembro de 2022.
Consigne-se que a sentença proferida no processo nº 1000551-11.2023.4.01.4100 declarou expressamente a inexistência do débito vinculado ao contrato nº 0130632187000035684, com trânsito em julgado certificado no ID 2122846363.
Além disso, é incontroverso que a parte autora solicitou o encerramento do contrato junto à requerida em 12/09/2022.
Nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material abrange o mérito da demanda e torna indiscutível a relação jurídica nela decidida. É de se salientar que a negativação debatida nestes autos decorre de parcela supostamente vencida antes daquela discutida no processo nº 1000551-11.2023.4.01.4100, cujo vencimento se deu em novembro de 2022.
Tal conduta desconsidera a decisão judicial transitada em julgado e afronta os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do CC/2002), revelando-se desarrazoada e manifestamente reprovável.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fundada em obrigação cuja exigibilidade foi judicialmente afastada, configura ato ilícito e inscrição indevida.
Destaca-se que a petição inicial foi instruída com documentos aptos a conferir verossimilhança às alegações, sendo suficientes para sustentar, de forma satisfatória, os fundamentos apresentados (Ids. 2143596199, 2143596252, 2143596292 e 2143596331).
Somado a isso, não se verificou contraprova apta a ilidir os argumentos lançados na inicial.
Ressalte-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, como lhe era de rigor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Presente, assim, a falha da prestação do serviço pela CEF.
DO DANO MORAL A conduta lesiva praticada pela empresa pública federal, consubstanciada na indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, enseja a reparação por danos morais.
Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Assim, estabelecida a necessidade de reparação civil, necessário se faz fixar o valor da indenização, a qual deve ser a mais ampla possível, ante a natureza dos direitos violados e as consequências psicológicas experimentadas pela parte autora.
Na fixação do quantum indenizatório, é necessário que se observe, de forma peremptória, o real alcance da conduta danosa, bem como a extensão do prejuízo causado, sendo certo que a indenização aquém ou além do recomendável não alcançaria a efetiva compensação do prejuízo, levando a um enriquecimento sem justa causa ou à inefetividade da condenação.
O fato é que o valor a ser arbitrado deve ter um caráter, acima de tudo, ressarcitório à parte que sofreu o prejuízo, sem que se esqueça do aspecto pedagógico à parte causadora da lesão.
Dessa forma, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), especialmente diante da violação ao dever de cuidado que se impõe à empresa pública federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a: a) pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos, referente ao contrato nº 0130632187000035684.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
23/05/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a IRVING LEMUEL SANTOS RICA - CPF: *44.***.*61-42 (AUTOR)
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23/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:31
Juntada de réplica
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IRVING LEMUEL SANTOS RICA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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30/09/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:00, Central de Conciliação da SJRO.
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27/09/2024 12:45
Juntada de Ata de audiência
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27/09/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 08:04
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 09:08
Juntada de contestação
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30/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 11:00, Central de Conciliação da SJRO.
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30/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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28/08/2024 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 21:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 20:26
Juntada de consulta
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21/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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19/08/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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