TRF1 - 1008673-24.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Passivo
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Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008673-24.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA MISSIAS MENEZES - BA67815 e JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO - BA43609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
O embargante apontou o vício de obscuridade, sob o argumento de que não teria ocorrido redução da RMI da autora, mas sim aumento da renda familiar, em razão da inclusão de novo dependente, com base no art. 23 da EC 103/2019.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
No tocante ao argumento de obscuridade na sentença quanto à alegada redução da RMI da autora, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada.
Transcrevo: “No caso dos autos, verifica-se que, inicialmente, a autora e sua filha menor receberam suas respectivas cotas sem qualquer desconto ou inconsistência.
Entretanto, com a inclusão da filha maior, o INSS realizou compensações indevidas, resultando em redução drástica da RMI da autora e sucessivos descontos sob a justificativa de "consignação".” “O INSS não demonstrou, nos autos, que a autora tenha efetivamente recebido valores a maior ou que tenha ocorrido erro no cálculo inicial da RMI.
Assim, a redução unilateral e os descontos promovidos são indevidos, uma vez que a cota da filha maior deveria ser adicionada ao benefício sem afetar os valores já estabelecidos para os demais dependentes.” “Assim, fica demonstrado que a RMI da autora foi reduzida indevidamente, sem fundamento legal.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz(a) Federal -
16/10/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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