TRF1 - 1022467-60.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022467-60.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAQUEL CARDOSO SANTA ROSA ARRELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o pagamento retroativo referente ao abono de permanência concernente ao período entre 14-11-2019 e 31-12-2023 (ID. 2159405196).
A parte autora demonstra que é servidora do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, no cargo efetivo de Agente de Portaria, matrícula SIAPE n. 1081453.
Comprova, também, por meio da Portaria/MGI n. 3248, de 13 de maio de 2024, a concessão administrativa do abono de permanência, a contar de 14 de novembro de 2019, por ter completado os requisitos necessários para aposentaria voluntária e permanecido em atividade (Processo Administrativo nº 14022.021708/2024-36 - ID. 2159406286 - Pág. 8).
Ocorre que, consoante cópia do processo administrativo, o reconhecimento da dívida em Despesas de Exercícios Anteriores, no importe de R$ 27.911,95, concernente ao período requerido, foi efetivado em data recente, qual seja, em 23-07-2024 (ID. 2159406286 - Pág. 36).
Dessa forma, vê-se que se trata de processo administrativo com regular andamento, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após anotações de estilo, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intimem-se as partes.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
21/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:21
Juntada de réplica
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28/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/11/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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