TRF1 - 0010211-82.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010211-82.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010211-82.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HELENA MARIA BORTOLO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT9271-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0010211-82.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): Trata-se de apelação interposta pela União, em face de sentença (pp. 100-104) proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito discutido e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A autora, na peça de início, alegou, em síntese, que em 12/3/2008 foi intimada pela Justiça Eleitoral para pagar uma multa no valor de R$ 5.320,50, no prazo de 30 dias e que efetuou o pagamento em 2/4/2008, mas que constatou que, no dia 21/7/2008, seu nome ainda estava inscrito no cadastro da dívida ativa da União.
Em 25/5/2008 solicitou ao juízo eleitoral a baixa da inscrição da dívida ativa em comento (n° *26.***.*02-33-21), mas ainda assim, em 10/7/2009, continuou figurando como devedora de tal débito.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a inscrição indevida da parte autora na Dívida Ativa da União após a quitação do débito configurava falha administrativa e ensejava a obrigação de reparação por danos morais, mormente quando a União foi cientificada pelo juízo eleitoral para dar baixa definitiva na inscrição de dívida ativa nº *26.***.*02-33-1.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A União, em suas razões recursais (pp. 109-112), sustentou que a condenação imposta carece de fundamento jurídico, pois restaria configurada a excludente de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que a parte autora foi devidamente informada da necessidade de regularizar administrativamente a dívida, visto que o pagamento havia sido realizado a menor e por meio incorreto (GRU, em vez de DARF, instrumento adequado para receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal), mas permaneceu inerte.
Prosseguiu para alegar que a permanência da inscrição na Dívida Ativa decorreu exclusivamente da conduta negligente da autora, que recolheu o valor de R$ 5.320,50, quando o montante correto seria R$ 6.914,44, o que inviabilizou a baixa automática da dívida.
Sustenta que o nexo de causalidade entre eventual falha da administração e o dano alegado pela parte autora não restou demonstrado, o que afastaria o dever de indenizar.
Por fim, invocou jurisprudência e doutrina no sentido de que a responsabilidade patrimonial do Estado deve ser afastada diante da culpa exclusiva da vítima, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0010211-82.2009.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado em auxílio): A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à reparação civil por danos morais, em razão da inscrição de débito perante a Justiça Eleitora em dívida ativa, mesmo diante de seu pagamento.
Entendeu o juízo de primeiro grau que a inscrição indevida da parte autora na Dívida Ativa da União após a quitação do débito configurava falha administrativa e ensejava a obrigação de reparação por danos morais, mormente quando a União foi cientificada pelo juízo eleitoral para dar baixa definitiva na inscrição de dívida ativa nº *26.***.*02-33-1.
Inicialmente, a responsabilidade da União é objetiva, baseada no risco administrativo, independentemente de demonstração de culpa, conforme art. 37, § 6º, da CF.
Conquanto seja aplicável a responsabilidade objetiva, a parte autora não está eximida de provar, para obter reparação de dano de natureza moral, o evento danoso e a relação de causalidade entre o dano e a conduto do agente público.
Quanto a esse ponto, merece, ainda, transcrição os dispositivos legais, constantes de nossa codificação civil que tratam dessa questão, inclusive, discriminado os requisitos necessários à caracterização do direito ao pedido indenizatório: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, faz-se necessários a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) a ocorrência de dano; e, c) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na situação concreta dos autos, ainda que a autora não tenha efetuado o pagamento do débito em 2005, quando fora intimada para tal finalidade (pp. 72-73), a Administração novamente a intimou em março de 2008 para adimplir o valor da multa, o que foi atendido (pp. 27-28).
Ademais, mesmo que abstraída a questão relacionada ao pagamento a menor, em 19/02/2009, a União foi cientificada pelo juízo eleitoral para dar definitiva da inscrição da dívida ativa n° *26.***.*02-33-21,concernente ao processo n° *01.***.*05-49-92 (pp. 80/81), sendo que, em 10/7/2009 o nome da aurora ainda permanecia nos cadastros de inadimplentes (p. 36).
Assim, com o pagamento da dívida, o que motivou a extinção do processo perante a Justiça Eleitoral (p. 81), mostra-se sem razoabilidade o questionamento da Administração quanto ao meio empregado para tal fim, se por DARF ou por GRU, quando houve o ingresso do recurso nos cofres públicos e a União estava ciente desse fato e de que deveria dar baixa na inscrição, conforme determinado pela Justiça Eleitoral.
Nessa diretriz, não se pode imputar a culpa à autora por eventual desorganização ou erro da Administração Pública, sendo, portanto, cabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do débito em dívida ativa.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0010211-82.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010211-82.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: HELENA MARIA BORTOLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - MT9271-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MULTA ELEITORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CIÊNCIA DA UNIÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à reparação civil por danos morais, em razão da inscrição de débito perante a Justiça Eleitora em dívida ativa, mesmo diante de seu pagamento. 2.
A responsabilidade civil da União é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a sua configuração, a presença de três elementos: (i) ação ou omissão do agente estatal; (ii) dano sofrido pela vítima; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. 3.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora quitou o débito e que a União foi devidamente cientificada da necessidade de baixa definitiva na inscrição da dívida ativa, inclusive pela Justiça Eleitora, sem, contudo, adotar as providências cabíveis. 4.
Não se pode imputar a culpa à autora por eventual desorganização ou erro da Administração Pública, sendo, portanto, cabível a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção do débito em dívida ativa. 5.
Sentença em que a União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantida. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. 7.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado em auxílio (Ato 274/2025) -
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 07:11
Decorrido prazo de HELENA MARIA BORTOLO em 17/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 09:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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18/05/2017 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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26/03/2017 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/08/2014 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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08/04/2013 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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05/04/2013 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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04/04/2013 12:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3067268 PETIÇÃO
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04/04/2013 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/04/2013 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/04/2013 14:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/10/2011 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2011 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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13/10/2011 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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11/10/2011 18:34
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
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11/10/2011 13:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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