TRF1 - 1002556-71.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002556-71.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRYAN ALYSSON GALLO TRAMONTINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRYAN ALYSSON GALLO TRAMONTINA - MT26490/O POLO PASSIVO: Comando da 13 Brigada de Infantaria Motorizada da 9 Região Militar e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ADRYAN ALYSSON GALLO TRAMONTINA, advogado atuando em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL e do COMANDO DA 13ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA DA 9ª REGIÃO MILITAR, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para assegurar o direito de manter a validade de seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019, que fixava o prazo em 10 anos.
Alega, em síntese, que: a) é advogado e praticante de tiro desportivo, devidamente registrado no Exército Brasileiro como CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) por meio do CR nº *00.***.*63-90, com validade até 24/11/2031 b) possui uma arma de fogo registrada no seu acervo, adquirida antes da vigência dos novos decretos; c) a legislação vigente no momento da concessão de tais registros, Decreto 9.847/2019, garantia validade de 10 anos para o CR e os CRAFs; d) com a edição do Decreto nº 11.615/2023, o Exército publicou a Portaria COLOG 166, que reduziu a validade desses documentos para 03 anos, aplicando essa mudança retroativamente a registros já concedidos; e) a referida portaria viola o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de contrariar o artigo 6º da LINDB; f) requer antecipação de tutela para impedir a aplicação da Portaria COLOG 166 ao seu caso, garantindo a manutenção do prazo original de 10 anos para seus registros; g) requer ainda o segredo de justiça. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, no que concerne ao periculum in mora, verifico que os artigos 16 e 92 da Portaria COLOG 166 estabeleceram que os prazos de validade dos registros passaram a ser contados a partir da data de publicação do ano normativo, conforme transcrição a seguir: Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.
Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
Dessa forma, considerando que a norma impugnada entrou em vigor em 2023 e que os registros do impetrante apenas vencerão em 2026, não há, neste momento, comprovação de periculum in mora apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
Ademais, não há nos autos prova concreta de que possíveis penalidades administrativas ou sanções criminais serão aplicadas de imediato, antes da oportunidade de regularização dos registros.
A mera possibilidade de o impetrante vir a ser afetado por eventuais sanções em razão da modificação do prazo de validade não caracteriza, por si só, risco de dano irreparável.
Importante destacar que a eventual alteração dos prazos de validade não implica automaticamente a apreensão de armas ou a tipificação de crime de posse irregular, pois eventuais medidas sancionatórias dependem da instauração de procedimentos administrativos prévios, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Nesse contexto, não se vislumbra, neste momento processual, urgência suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Quanto a probabilidade do direito, embora o autor tenha comprovado que seus registros foram expedidos em conformidade com a legislação vigente à época, a qual estabelecia a validade de 10 anos, a matéria é controversa e depende de análise mais aprofundada sobre a validade e os efeitos dos novos normativos administrativos (Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG nº 166/2023).
No que concerne à necessidade de tramitação em segredo de justiça, tenho para mim que no caso não se encontram presentes os requisitos determinados na legislação processual civil, visto que não foi comprovada qualquer situação fática ou elemento concreto indicativo de suposto "riscos à segurança" a que estaria sujeito ou, ainda, outras situações que poderiam trazer prejuízos em razão da publicidade dos dados inseridos no processos O artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses da tramitação dos autos em segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, LX, estabeleceu a publicidade dos atos como regra, cuja medida somente pode ser suprimida "quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA.
PUBLICIDADE .
REGRA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INTERESSE PÚBLICO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário .
II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Precedentes.
III - Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 1057 DF 2017/0190651-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).
Dessa forma, não cabível o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido na inicial.
Ademais, INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Citem-se as partes rés para apresentação de contestação no prazo legal.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, caso queira, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. -
22/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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