TRF1 - 1000515-93.2018.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000515-93.2018.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000515-93.2018.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIONEIDE GOMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS LEITE MOITINHO - BA53693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS LEITE MOITINHO - BA53693-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000515-93.2018.4.01.3307 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interposta de sentença que julgou em parte procedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse restabelecido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício assistencial social, bem como declarar inexistência do débito relativo ao período em que recebeu a benesse.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal, eis que comprovada a condição de hipossuficiência financeira do grupo familiar e impedimento de longo prazo.
Assim, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com o restabelecimento do benefício de prestação continuada à apelante.
Por sua vez, o INSS apela sustentando que os valores em tela foram recebidos em total desconformidade com a lei, de forma que devem ser devolvidos pela parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000515-93.2018.4.01.3307 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo.
Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).
Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade.
Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente.
Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, idoso ou portador de deficiência, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e conforme a previsão do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93.
CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
REs 567.985 E 580.963, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial para pessoa idosa, alegando o não atendimento ao requisito da miserabilidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963, verificou a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo.
Na mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por entender que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. 3.
Na mesma linha de intelecção foi o entendimento do STJ que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. 4.
Recentemente, a Lei nº 13.982/2020 acrescentou o §14 ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, para que, tanto o idoso, como o deficiente, faça jus à exclusão do benefício previdenciário de um salário mínimo no cômputo da renda familiar, para a concessão do LOAS. 5.
Delineada essa ampla moldura, infere-se que a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos, não podendo ser adotado um critério fixo que obscureça a real situação de miserabilidade vivenciada pela parte. 6.
No caso concreto, o laudo de avaliação social descreve que a Recorrente é idosa (70 anos) e reside com seu cônjuge (77 anos), que se encontra enfermo.
Ele recebe aposentadoria no valor um salário mínimo e meio, entretanto, atualmente, o valor líquido alcança apenas R$ 1.200,00, em razão de pagamento de parcelas de empréstimo tomado para que a Autora se submetesse a uma cirurgia para retirada de tumor na coluna.
A residência é própria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro, e se encontra guarnecida com mobiliário simples.
Ambos fazem uso de medicamentos em razão da idade avançada, além da doença que atinge o marido. 7.
Evidenciada, portanto, a situação de miserabilidade do núcleo familiar em questão, faz jus a Autora ao recebimento do benefício assistencial IDOSO. 8.
Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9.
Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 10.
Apelação desprovida. (AC 1013337-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.) O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), estabeleceu, em relação à devolução de valores ao INSS que: o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
Na hipótese, a parte autora recebeu o benefício de amparo assistencial nos períodos de 12/2007; 06/2009 a 03/2012; 07/2012 a 07/2018, tendo o benefício sido cessado em revisão administrativa, sob alegação de irregularidade na sua manutenção (renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário mínimo).
Além disso, foi determinada a devolução de valores já percebidos.
Em análise ao laudo socioeconômico e dos demais elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a realidade do núcleo familiar da parte autora não configura situação de miserabilidade apta a justificar a manutenção do benefício pretendido.
O pai da requerente, de 56 anos, era assalariado e, em 2012, passou a receber aposentadoria por invalidez.
Ademais, constatou-se a existência de uma empresa e de uma motocicleta registradas em seu nome.
Do mesmo modo, uma das irmãs da autora possuía vínculo empregatício, enquanto a outra, também portadora de deficiência, recebe benefício assistencial.
Importante destacar que não houve comprovação de gastos elevados, tendo sido informado que os medicamentos e consultas são custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, conforme demonstrado pelas fotos anexadas ao laudo, a residência da autora é ampla, composta por 8 cômodos e bem mobiliada.
Dessa forma, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, não restando preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento da benesse pleiteada.
No caso dos autos, cujo início se deu em 16/10/2018, a modulação dos efeitos prevista no Tema 979, precedente de observância obrigatória, aproveita a parte autora, não sendo cabível a repetição dos valores indevidamente recebidos.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que conduz à conclusão de que agiu de boa-fé.
O benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS, uma vez que, à época, a autarquia ré entendeu estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos indícios de que a parte autora tenha omitido informações sobre a renda familiar ou prestado informações inverídicas com o objetivo de obter vantagem indevida.
Diante da ausência de comprovação de má-fé, conclui-se que, no caso em análise, é indevida a cobrança dos valores pagos a título de benefício assistencial irregularmente concedido.
Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Posto isso, nego provimento às apelações, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000515-93.2018.4.01.3307 APELANTE: CERLANDIA DE BRITO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIONEIDE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS LEITE MOITINHO - BA53693-A APELADO: CERLANDIA DE BRITO GOMES, CELIONEIDE GOMES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VINICIUS LEITE MOITINHO - BA53693-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo ou, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), estabeleceu, em relação à devolução de valores ao INSS que: o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. 5.
Na hipótese, a parte autora recebeu o benefício de amparo assistencial nos períodos de 12/2007; 06/2009 a 03/2012; 07/2012 a 07/2018, tendo o benefício sido cessado em revisão administrativa, sob alegação de irregularidade na sua manutenção (renda per capita do grupo familiar superior a 1/4 do salário mínimo).
Além disso, foi determinada a devolução de valores já percebidos.
Em análise ao laudo socioeconômico e dos demais elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a realidade do núcleo familiar da parte autora não configura situação de miserabilidade apta a justificar a manutenção do benefício pretendido.
O pai da requerente, de 56 anos, era assalariado e, em 2012, passou a receber aposentadoria por invalidez.
Ademais, constatou-se a existência de uma empresa e de uma motocicleta registradas em seu nome.
Do mesmo modo, uma das irmãs da autora possuía vínculo empregatício, enquanto a outra, também portadora de deficiência, recebe benefício assistencial.
Importante destacar que não houve comprovação de gastos elevados, tendo sido informado que os medicamentos e consultas são custeadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, conforme demonstrado pelas fotos anexadas ao laudo, a residência da autora é ampla, composta por 8 cômodos e bem mobiliada.
Dessa forma, descaracterizada a condição de hipossuficiência financeira alegada pela parte demandante, não restando preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento da benesse pleiteada. 6.
No caso dos autos, cujo início se deu em 16/10/2018, a modulação dos efeitos prevista no Tema 979, precedente de observância obrigatória, aproveita a parte autora, não sendo cabível a repetição dos valores indevidamente recebidos.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que conduz à conclusão de que agiu de boa-fé.
O benefício de prestação continuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS, uma vez que, à época, a autarquia ré entendeu estarem presentes os requisitos legais para tanto.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos indícios de que a parte autora tenha omitido informações sobre a renda familiar ou prestado informações inverídicas com o objetivo de obter vantagem indevida.
Diante da ausência de comprovação de má-fé, conclui-se que, no caso em análise, é indevida a cobrança dos valores pagos a título de benefício assistencial irregularmente concedido. 7.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 8.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/03/2021 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
22/03/2021 18:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033266-90.2024.4.01.3900
Alecsandro da Silva Bekmam
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iuri Cuoco Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:14
Processo nº 1033266-90.2024.4.01.3900
Alecsandro da Silva Bekmam
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arykson Moraes da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 09:33
Processo nº 1007690-77.2024.4.01.4100
Giovanne Lima Soares do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Silva Ponte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:00
Processo nº 1002182-97.2025.4.01.0000
.Uniao Federal
Waldene Severo Dias
Advogado: Lanielly Rosa Sena Aschidamini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 08:51
Processo nº 1045957-05.2024.4.01.3200
Josielen Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 10:05