TRF1 - 1009174-75.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009174-75.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINELIA NATALICE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA DAYANA COSTA LIMA - BA71478 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por EDINELIA NATALICE FERNANDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais, cervicalgia, lumbago com ciática, outros transtornos articulares não classificados em outra parte do corpo, lesões do ombro (no trabalho ou em atividades esportivas), outros distúrbios e os não especificadas da sensibilidade cutânea (CIDs 10: M51, M54.2, M54.4, M25, M75 e R20.8, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual.
O expert fixou a data de início da incapacidade em 06/01/2025 e estabeleceu prazo de recuperação de 180 dias.
No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, uma vez que a parte autora é contribuinte facultativa na qualidade de microempreendedora e verteu várias contribuições ao INSS, conforme documento do evento 2182632840.
Destaco que, ao contrário do quanto alegado pelo INSS na sua contestação, em análise do CNIS da parte autora, acostado aos autos pelo próprio INSS, verifica-se o recolhimento de contribuições nos termos da LC 123/06 (“IREC-LC123”), ou seja, na qualidade de microempresária individual.
Tal enquadramento não se confunde com os recolhimentos do seguro de baixa renda, os quais são identificados pela sigla “IREC-FBR” ou “IREC-INDPEND”.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA OU PARA FINS DA LC 123.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Quanto ao cumprimento da qualidade de segurado, a Lei nº 12.47/2011 deu nova redação ao §2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991 para permitir ao segurado microempreendedor individual ou facultativo sem renda própria ingressar no Regime de Previdência Social contribuindo com alíquota reduzida, de 5%.
Veja-se: "Art. 21, §2º: No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda". 3.
Neste contexto, alega o INSS que a parte autora não cumpriu o período de carência na data da incapacidade estabelecida pelo laudo médico, pois "no extrato das contribuições realizadas pela parte autora, verifica-se a seguinte indicação "PREC-FBR - IREC-LC 123", que indica que o recolhimento facultativo de baixa renda não foi homologado pelo INSS", razão pela qual, desconsiderando essas contribuições vertidas à previdência, restariam apenas quatro contribuições como contribuinte individual. 4.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade da autora se dera em março de 2016.
Nesta data, a parte autora somente teria contribuído, como contribuinte individual, entre os meses de competência de 01/11/2015 a 29/02/2016 (cf. extrato do CNIS). 5.
Contudo, o mesmo extrato do CNIS evidencia que a parte autora contribuiu como facultativa desde o mês de competência 03/2012 até o mês 01/2015, sem interrupções, o que demonstra o cumprimento do período de carência para o recebimento do benefício, na data da incapacidade. 6.
O simples fato de constar do CNIS a sigla PREC-FBR, sugerindo que a contribuição como facultativo de baixa renda não restaria homologada pelo INSS, por si só, não invalida um número tão expressivo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário sem que tenha havido qualquer tipo de oposição por parte da autarquia, por tanto tempo. 7.
Em verdade, há, concomitantemente, duas expressões sinalizadas no CNIS, sendo que a segunda trata-se de "recolhimento para fins da LC 123" ou "IREC-LC123".
Pelo próprio laudo médico pericial, a periciada auto declarou-se como autônoma. 8.
Dessa forma, incumbia ao INSS impugnar pormenorizadamente as alegações trazidas na inicial, de modo a infirmar de modo cabal as provas colacionadas pela autora, o que não foi realizado no caso concreto.
A desídia da autarquia em permanecer inerte durante 4 anos não pode, agora, reverter-se em benefício próprio.
Destarte, improcede o pleito recursal. 9.
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Portanto, sem razão o apelante. 10.
Apelação do INSS não provida. (AC 0009797-53.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Fixo a data de início do benefício em 16/01/2025 - data da realização da perícia médica, tendo em vista que a DII fixada pelo perito não retroage a data do requerimento administrativo.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 16/01/2025 e DIP em 01/05/2025 e DCB em 01/11/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 5.435,95.
Caso a parte entenda que ainda se encontra incapaz ao término do prazo, deverá requerer administrativamente a prorrogação ANTES da cessação do benefício ora concedido judicialmente.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
29/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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