TRF1 - 1005441-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 20:33
Juntada de Informação
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCIENE LEMOS GUL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005441-67.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE LEMOS GUL IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIENE LEMOS GUL contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, objetivando, em síntese, a análise do requerimento formulado na via administrativa, em decorrência da mora injustificada.
Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os constitutivos da pretensão.
O juízo deferiu a liminar (Id. 2175281311).
A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse no feito (Id.2177095757).
A autoridade impetrada prestou as suas informações (Id. 2176720469). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que os processos de mandado de segurança gozam de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009) e estão abrangidos pela norma de exclusão da ordem preferencialmente cronológica, conforme art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
A despeito das informações da autoridade impetrada, entendo que os fundamentos jurídicos da decisão que deferiu a liminar devem ser ratificados nesta sentença.
A demanda atual pretende a apreciação do requerimento administrativo, ao qual teria sido desrespeitado o prazo previsto em lei para a respectiva análise.
A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece no art. 24 a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Tal comando normativo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação especial ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999.
O c.
STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do CPC, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ.
REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.).
A petição inicial informa que a Impetrante nos dias 05 a 12 de julho de 2023, requereu administrativamente a devolução de contribuições previdenciárias pagas a maior ao Regime Geral da Previdência Social.
Contudo, já houve o transcurso dos 360 (trezentos e sessenta) dias legalmente impostos para a análise dos pedidos e até a presente data não há qualquer manifestação da Receita Federal do Brasil sobre os requerimentos realizados.
Números dos pedidos eletrônicos de restituição transmitidos: Considerando-se que já decorreu o prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, contados a partir da data do protocolo, vislumbro a caracterização da mora da Administração Tributária.
A relevância do fundamento foi demonstrada e o perigo da demora advém do caráter essencial da pretendida análise, para o fluxo de caixa da parte impetrante, bem como do prejuízo decorrente da ilegal omissão da Autoridade Fiscal.
Além disso, não constato a irreversibilidade da medida, de forma que reputo preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da ordem liminar.
Portanto, o direito líquido e certo pretendido pela parte impetrante merece guarida nesta via mandamental, nos termos da fundamentação supramencionada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA à parte impetrante, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e ratifico a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise dos requerimentos PER/DCOMP, elencados na inicial, protocolos: No prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de exigência administrativa.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009); havendo recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos para a respectiva instância; Condeno a impetrada ao reembolso das custas judiciais (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; artigo 86, parágrafo único, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Acolho o ingresso da União (Fazenda Nacional).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
21/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:18
Concedida a Segurança a LUCIENE LEMOS GUL - CPF: *47.***.*58-04 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCIENE LEMOS GUL em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA MT em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 18:22
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/02/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 11:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/02/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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