TRF1 - 1006640-72.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006640-72.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA DO SOCORRO DAS CHAGAS RIBEIRO RODRIGUES - AP1595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Hélio dos Santos Pinheiro em face da União, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia o pagamento imediato de diferenças de vencimentos retroativas decorrentes de reenquadramento funcional, com fundamento na suposta urgência da verba por sua natureza alimentar.
Alega o requerente que, em virtude de reestruturação administrativa, foi reenquadrado funcionalmente, fazendo jus ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes ao exercício de 2021.
Sustenta que tais valores já teriam sido reconhecidos administrativamente, conforme planilha que instrui a petição inicial, mas que, apesar disso, a Administração permanece inerte quanto ao pagamento.
Afirma que o inadimplemento compromete substancialmente sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade administrativa. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, embora os documentos acostados à inicial indiquem plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo autor, não há nos autos, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a urgência necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
A alegação de que os valores possuem natureza alimentar, por si só, não configura automaticamente o periculum in mora, sendo necessária a demonstração de risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica nos autos.
Os fundamentos apresentados revelam-se genéricos, sem comprovação específica de que a ausência do pagamento esteja comprometendo a subsistência imediata do autor ou produzindo efeito lesivo de gravidade incompatível com a tramitação regular do processo.
O mérito da causa exige a produção de provas, sob o contraditório e a ampla defesa.
A parte contrária deve ter a oportunidade de apresentar suas alegações, responder aos documentos já juntados e, se quiser, produzir novas provas.
Só depois desse trâmite será possível ao Juízo formar convicção segura sobre a matéria.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação. 3.
Cientifique-se a parte autora.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal -
15/05/2025 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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