TRF1 - 1017493-77.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2025 18:42
Juntada de Informação
-
25/07/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de TIAGO LINUS SILVA COELHO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
06/06/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2025 18:47
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1017493-77.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO LINUS SILVA COELHO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE1010-B REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TIAGO LINUS SILVA COELHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP, objetivando a cessação dos descontos mensais realizados a título de cota-parte no custeio do auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores já descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O autor, professor substituto com contratos firmados com o IFMA, posteriormente vinculado ao IFAP, afirma que os descontos mensais em folha sob a rubrica “Cota Parte Pré-Escolar CDT” são indevidos, por ausência de previsão legal expressa.
Alega que o art. 6º e o art. 9º do Decreto nº 977/1993 extrapolam o poder regulamentar ao instituírem obrigação pecuniária não prevista em norma legal, em ofensa ao princípio da legalidade.
Invoca, ainda, o art. 208, IV, da Constituição Federal e o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando que a assistência pré-escolar é dever do Estado, sem possibilidade de transferência da obrigação ao servidor público.
Junta aos autos comprovantes de descontos efetuados pelo IFMA e pelo IFAP (id. 2148194476, id. 2163921800, id. 2163920008), bem como documentos administrativos relacionados à concessão do benefício para seus filhos Miguel e Rafael (id. 2148194585, id. 2148194635), e formulários de requerimento do auxílio em que consta anuência formal para desconto da cota-parte (id. 2163921822).
As rés apresentaram contestações defendendo a legalidade da sistemática de custeio conjunto do auxílio, com fundamento no Decreto nº 977/1993 e nas Instruções Normativas da Secretaria da Administração Federal.
Sustentam que se trata de benefício facultativo, cuja concessão está condicionada à coparticipação do servidor, expressamente autorizada.
Alegam, ainda, que o art. 7º, XXV, da Constituição não se aplica aos servidores públicos, e que o desconto encontra respaldo na proporcionalidade e na reserva do possível.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal.
A pretensão deduzida visa à declaração de ilegalidade de descontos realizados em folha de pagamento, o que se insere no âmbito da revisão de ato administrativo de natureza financeira, sem envolver anulação de ato típico de autoridade pública com conteúdo discricionário.
A jurisprudência admite a apreciação de tais matérias no âmbito do JEF.
Acolho,
por outro lado, a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando os efeitos financeiros da condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Mérito A controvérsia centra-se na legalidade do desconto mensal da denominada “cota-parte” do servidor público federal para custeio do auxílio pré-escolar, benefício previsto no Decreto nº 977/1993.
Referido ato normativo, em seu art. 6º e art. 9º, institui o custeio conjunto do benefício, atribuindo ao servidor percentual variável do valor-teto, a ser descontado em folha.
Todavia, inexiste na legislação federal qualquer norma formal com força de lei que autorize expressamente a imposição desse encargo ao servidor.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais tem reconhecido que a instituição de obrigação de natureza pecuniária demanda previsão legal específica, nos termos do princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II).
O Decreto, enquanto norma infralegal, não pode inovar no ordenamento jurídico ao criar obrigação patrimonial não prevista em lei.
Com efeito, o Decreto n.º 977/1993, ao impor condicionantes e encargos ao exercício do direito ao auxílio pré-escolar, ultrapassou os limites próprios da função regulamentar, adentrando indevidamente esfera de competência reservada à lei formal.
Tal extrapolação normativa resultou na mitigação do conteúdo e dos efeitos conferidos pela legislação originária que instituiu o referido benefício, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, conforme previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A atuação normativa secundária não pode inovar no ordenamento jurídico em matéria que implique restrição de direitos ou imposição de ônus aos servidores públicos sem amparo legal expresso.
A fixação de desconto em folha de pagamento para custeio do auxílio pré-escolar, nos moldes estabelecidos pelo referido decreto, configura-se como inovação indevida e, portanto, carecedora de validade jurídica.
De outro lado, ainda que o servidor tenha, por ocasião da solicitação do benefício, firmado autorização para o desconto, tal consentimento não supre o vício de origem da cobrança.
A anuência administrativa, se dada com base em norma inconstitucional ou desprovida de fundamento legal, não confere validade ao desconto.
Por fim, comprovam-se nos autos os lançamentos mensais de descontos sob a rubrica "Cota Parte Pré-Escolar CDT", conforme fichas financeiras do IFMA e IFAP (id. 2148194476 e id. 2148194524).
Assim, demonstrado o prejuízo patrimonial suportado pelo autor e a ausência de fundamento legal para a cobrança, impõe-se o acolhimento integral do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data da propositura desta ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/9/2019; b) Em relação às parcelas não prescritas, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; c) Declaro a inexigibilidade do desconto da cota-parte sobre o auxílio pré-escolar imposto ao autor; d) Determino que os réus se abstenham de efetuar novos descontos com esse fundamento enquanto vigente a concessão do benefício; e) condeno os réus a restituírem ao autor os valores descontados a esse título de sua remuneração, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura desta ação, com acréscimo de correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e de juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; f) Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição, e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96; g) Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01; h) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); i) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos; j) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias; k) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remetam-se os autos à SECAJ, vindo conclusos em seguida; l) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; m) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo indicado acima, arquivem-se os autos; n) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/05/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:19
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO LINUS SILVA COELHO - CPF: *36.***.*87-44 (AUTOR)
-
21/05/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO LINUS SILVA COELHO em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:11
Juntada de contestação
-
16/12/2024 14:05
Juntada de contestação
-
28/10/2024 11:21
Juntada de contestação
-
21/10/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
23/09/2024 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000244-70.2025.4.01.3200
Larisse da Silva Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 11:21
Processo nº 1000145-49.2025.4.01.3605
Irair Antonia Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Goncalves Dias Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:04
Processo nº 1011926-19.2025.4.01.0000
Priscila Carli Lopes da Silva Araujo
Iane Cecilia Nascimento Moraes
Advogado: Luis Fernando Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:04
Processo nº 1003066-75.2025.4.01.3315
Maria Bastos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rone Clei Amaral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:15
Processo nº 1006658-46.2024.4.01.3903
Maria de Fatima Costa Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 17:16