TRF1 - 1000072-37.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000072-37.2017.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR - PR16587 POLO PASSIVO:CEREALISTA CACAU PARA EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - SC30051 DECISÃO – VISTOS EM INSPEÇÃO O documento ID 2172507232 atesta o insucesso na tentativa de penhora via SISBAJUD, motivo pelo qual os exequentes postularam a adoção de novas medidas visando a penhora de bens do executado.
Decido.
O exequente JAMIL JOSEPETTI JUNIOR requereu em ID 2134318145 a utilização do sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Não acolho o requerimento, pois no aludido sistema a própria parte pode diligenciar em busca das informações disponibilizadas, sendo desnecessária ordem judicial.
O precedente a seguir bem explica o ponto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOSEG E CENSEC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O sistema INFOSEG destina-se à integração de informações voltadas ao âmbito da segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, e não serve, em primeira análise, para satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos.
Precedente. 2.
De mesma forma, não prospera o pedido de pesquisa de dados junto ao sistema CENSEC, uma vez que a própria exequente possui meios próprios de averiguar as informações pretendidas, não cabendo transferir ao Poder Judiciário tarefas que lhe incumbem, sobretudo quando sequer ficou demonstrado que a medida teria algum tipo de êxito. 3.
Entende-se que tal providência onera demasiadamente o Juízo, que se substitui ao próprio exequente em relação ao ônus de diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VII, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011488-77.2021.4.04.0000, Relator Juíza Federal Convocada ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, 4ª Turma, Data da Decisão: 08/06/2022).
Diante disso, não acolho o requerimento.
Consoante os parâmetros assentados pelo TRF-1 no bojo do Agravo de Instrumento 0017289-53.2015.4.01.0000 (Rel.
Jirair Meguerian), a consulta ao sistema INFOJUD para a busca de bens demanda o esgotamento de outras vias para localização de bens.
Portanto, a diligência deve ser tentada apenas em caso de insucesso de medidas menos invasivas.
Vislumbro a pertinência dos demais pedidos, pois se revelam adequadas e proporcionais para a finalidade de encontrar bens do executado que possam satisfazer o débito exequendo.
Assim, defiro a realização de penhora via RENAJUD, modalidade transferência, bem como a realização de pesquisa via CNIB.
Defiro, ainda, o requerimento para inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, visto que encontra respaldo legal no art. 782, § 3º, do CPC.
Isso posto: 1) Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; 2) Defiro a consulta de bens via RENAJUD (modalidade transferência) e CNIB; 3) Defiro a inclusão do executado no SERASAJUD; 4) Em caso de insucesso das diligências supra, defiro desde já o pedido de busca de bens via INFOJUD. 4.1) Nessa hipótese, realize-se pesquisa INFOJUD, em nome do Executado, para obter as declarações dos últimos 3 (três) anos, atentando a Secretaria para o sigilo legal decorrente do ato.
Infrutíferas as medidas acima, intimem-se os exequentes para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-os que sua inércia acarretará suspensão do feito por um ano nos moldes do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
09/09/2019 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA para Tribunal
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25/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
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30/06/2019 20:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 16:27
Juntada de contrarrazões
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05/06/2019 15:56
Juntada de contrarrazões
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30/03/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2019 15:30
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2019 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA em 06/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 18:10
Juntada de apelação
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12/02/2019 10:30
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2019 20:41
Juntada de renúncia de mandato
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01/02/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2019 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2018 18:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 02:47
Decorrido prazo de CEREALISTA CACAU PARA EIRELI em 30/10/2018 23:59:59.
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03/10/2018 09:18
Juntada de réplica
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27/09/2018 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 16:17
Juntada de substabelecimento
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04/09/2018 17:43
Juntada de contestação
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30/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
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23/08/2018 09:57
Juntada de Certidão
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09/07/2018 14:54
Juntada de informação
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11/05/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2018 14:19
Juntada de Certidão
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22/01/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
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22/01/2018 15:49
Juntada de Outros documentos
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09/12/2017 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 29/11/2017 23:59:59.
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29/11/2017 13:10
Juntada de contestação
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07/11/2017 12:19
Juntada de contestação
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05/10/2017 14:57
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2017 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2017 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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25/08/2017 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2017 14:10
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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17/08/2017 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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