TRF1 - 0008372-35.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008372-35.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008372-35.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALFREDO GONCALVES NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MAX ROBERT MELO - DF30598-A e SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008372-35.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alfredo Gonçalves Nascimento em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, em que restou indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução de mérito por carência de ação.
Em suas razões de apelação, o impetrante defendeu a ilegalidade do ato de suspensão do pagamento da parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE.
Contrarrazões apresentadas pelo FNDE.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo normal prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008372-35.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A apelação não merece ser conhecida, eis que, em suas razões, a parte impetrante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi tratada nos autos, trazendo à discussão nos presentes autos sobre o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE.
A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo.
A jurisprudência é no sentido de não conhecer de apelação que versa matéria dissociada da decidida na sentença, hipótese verificada nos autos, visto que houve o indeferimento da inicial, ao passo que as razões recursais não apresentaram fundamentos específicos que levassem este Tribunal a afastar essa proposição, que não fora sequer genericamente rebatida.
Nesse sentido são os julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso que deduz fundamentos dissociados do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 1.010, do Código de Processo Civil. 2.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de perda de objeto em razão da concessão administrativa do benefício. 3.
Não obstante, a parte autora requer a reforma da sentença sustentando que, em face da contestação de mérito do INSS, restou caracterizado o contraditório, e por essa razão, a r. sentença está divorciada do conjunto probatório.
Não guarda, portanto, consonância com o quanto decidido. 4.
Apelação não conhecida. (AC 0026390-70.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/06/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, sob o fundamento de abandono da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Nas razões da apelação, a Autora rejeita a ocorrência de perda do objeto, sustentando que o deferimento administrativo do benefício importa em confissão, razão pela qual deve ser o pedido julgado procedente para assegurar as parcelas pretéritas desde o ajuizamento. 3.
Não restaram atacados os fundamentos específicos que embasam o julgado a quo, o que, configurando a ocorrência de razões dissociadas da sentença situação que equivale à ausência de fundamento recursal, por ofensa ao previsto no art. 1.010, II e III, do CPC , conduz ao não conhecimento do recurso (princípio da dialeticidade). 4.
Apelação não conhecida. (AC 0009957-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.) Posto isso, não conheço da apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008372-35.2012.4.01.3400 APELANTE: ALFREDO GONCALVES NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MAX ROBERT MELO - DF30598-A, SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SITUAÇÃO EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
Apelação interposta de sentença que, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e ilegitimidade passiva, indeferiu a inicial do mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2.
Nas razões da apelação, o impetrante impugnou matéria absolutamente diversa da que foi tratada na sentença, trazendo à discussão sobre o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE, em vez de trazer fundamentos específicos que levassem este Tribunal a afastar o indeferimento da inicial. 3.
A dedução de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale à ausência de razões, de modo que não merece ser conhecido o apelo. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
01/10/2020 07:06
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES NASCIMENTO em 13/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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21/03/2014 20:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2014 20:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/03/2014 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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21/03/2014 19:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3326243 PARECER (DO MPF)
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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13/02/2014 18:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 28/2014 - PRR
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11/02/2014 11:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 28/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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07/02/2014 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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07/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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