TRF1 - 1001318-77.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 15:56
Juntada de manifestação
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16/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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02/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1001318-77.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Restabelecimento, Rural (art. 59/63)] AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA NETO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em 02/04/2025, em face do réu, objetivando a concessão/ restabelecimento de benefício previdenciário.
Ocorre que, conforme certidão retro, verificou-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre estes autos e o de nº 1001116-03.2025.4.01.3001, em tramitação neste Juízo, sendo de rigor o reconhecimento da litispendência, conforme artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, evidenciada a litispendência do presente feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
FILIPE DE OLIVEIRA LINS JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 10:31
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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02/04/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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