TRF1 - 1026865-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:37
Juntada de outras peças
-
12/06/2025 14:01
Juntada de outras peças
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:30
Juntada de pedido de dilação de prazo
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02/06/2025 19:19
Juntada de contestação
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21/05/2025 20:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026865-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCIVANIA FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GERCIVANIA FERREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a "concessão da Tutela de urgência, afim de suspender os leilões marcados, já que o processo possui vícios em sua formação", e "para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento dificulta o acesso as informações".
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e que "seja declarado nulo o presente procedimento, já que possui vícios formais".
Alega que: a) "era proprietária do imóvel sito a RUA RA-01,N.
SN APTO. 201 TORRE 4, sob matricula n° 77.167 (...).
O Referido imóvel foi adquirido em 06.05.2020 pelo preço de R$122.000,00 (...) sendo alienado com a requerida pelo valor de R$84.468,00"; b) "teve problemas financeiros que ficou em mora com a requerida, que em 23.12.2024 consolidou a propriedade"; c) "teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com primeiro leilão agendado para o dia 12.06.2025 (...).
Porém, a requerente nunca foi notificada para purgar a mora, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões".
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Considerando o manifesto risco de ineficácia da medida, caso a análise do pedido de tutela seja feita somente após a vinda da contestação da parte ré, passo a apreciar, de imediato, o aludido pleito.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Não exsurge cristalino o direito invocado pela parte autora.
Determina a Lei 9.514/1997, in verbis: “(...) Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...). § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...). § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...).
Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...).
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...). § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...). ” (grifamos).
De notar que a consolidação da propriedade é direito que detém o credor fiduciário de haver para si o bem dado em garantia para o contrato de mútuo, conforme prevê o artigo 26 da Lei 9.514/1997.
Do exame dos autos, observa-se que a parte autora acostou à inicial a certidão de matrícula do bem, além de documentos pessoais, comprovante de endereço, dentre outros.
Da referida certidão, constata-se que a parte mutuária, regularmente intimada, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/1997, não purgou a mora (ID 2186594118 - Pág. 4).
Tal informação de inadimplência não foi infirmada pela parte requerente, eis que ela é confessa na inicial, fato que por si só deixava a mutuária ciente das consequências que o inadimplemento poderia acarretar, pois, na realização do contrato, o imóvel foi gravado com garantia real de alienação fiduciária.
Releva anotar, ademais, que a alegação da parte requerente de que não foi intimada para purgar a mora vai de encontro ao teor da informação constante das certidão de matrícula do bem, lavradas por oficial cartorário, que goza de fé pública.
Nesse passo, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, inexistem óbices para que ela promova leilões para a alienação do bem, conforme dispõe o art. 27 da Lei n. 9.514/97.
A Lei n. 9.514/97 prevê que a intimação será para pagamento em 15 dias (art. 26, § 1º), salvo disposição contratual diversa, e que a consolidação só poderia ser feita 30 dias após o término desse prazo (arts. 26, § 7º, e 26-A, § 1º).
Além disso, é oportuno registrar que a legislação de regência (Lei n. 9.514/1997) não exige a notificação pessoal do mutuário para que sejam realizados os leilões do imóvel retomado.
Basta, para tanto, o envio de correspondência ao endereço “constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, nos termos do art. 27, § 2º-A, do indigitado Diploma Legal.
Ademais, insta referir que o ajuizamento em momento anterior à ocorrência dos leilões com informação das datas aprazadas é suficiente para suprir eventual omissão, ao passo que a parte autora terá garantido o direito de preferência (art. 27, § 2º-B).
Outrossim, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023), ultrapassados regularmente os trâmites previstos, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 60 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel.
De se ressaltar que a desobediência do prazo para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
O que não pode ocorrer é a realização do leilão em prazo inferior a 60 dias do registro.
No caso dos autos, não houve descumprimento de tais prazos, como se pode observar da data de consolidação da propriedade (23/12/2024 - ID 2186594118 - Pág. 4) e das datas dos leilões em menção (1º leilão: 12/06/2025; 2º leilão: 18/06/2023 – ID 2186594151 - Pág. 1).
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: "SFH.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA. 1.
Trata-se de relação contratual em que instituída alienação fiduciária do imóvel.
Enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário.
A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva o implemento de todas as previsões contratuais. 2.
Ressalto que a desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
O que não pode é realizar o leilão em prazo inferior a 30 dias. 3.
A CAIXA comprovou que expediu notificações extrajudiciais em 29/05/2018 e 15/06/2018 noticiando a realização dos leilões públicos que iriam ocorrem em 12 e 26/06/2018, inclusive informando o sítio eletrônico a ser acessado para a obtenção do edital de leilão (ev. 7, NOT6 e NOT7). 4.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal rechaça a alegação de impenhorabilidade do bem dado voluntariamente em garantia de contrato com cláusula de alienação fiduciária. 5.
Apelação improvida (...)." (TRF4, AC 5039857-24.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2022) (grifamos).
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, não desponta qualquer tese que imponha a intervenção do Judiciário para determinar a suspensão dos leilões ou a renegociação da dívida, quando o próprio contrato é expresso sobre as consequências advindas da falta de pagamento em tempo oportuno.
Afastar o direito do agente financeiro de buscar a satisfação de seus créditos, nesse cenário, seria adotar uma posição contrária à boa-fé objetiva.
Nessa linha de intelecção, afigura-se legítimo que o agente financeiro promova os atos executivos tendentes à quitação da dívida conforme a legislação atinente ao procedimento de alienação fiduciária, e apurar se haverá diferenças devidas entre o valor de eventual arrematação e o valor do débito.
A viabilidade do procedimento de consolidação da propriedade tem sido reconhecida pelos tribunais nacionais, conforme o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.514/97.
LEGALIDADE.
PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva que é o pagamento total da dívida.
Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. 2.
O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
O procedimento de consolidação da propriedade no caso de o devedor não purgar a mora no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação está prevista pelo artigo 26, § 7º do mencionado diploma legal. 3.
No caso dos autos, em que pese a agravante tenha reconhecido na peça inaugural do feito de origem que em razão de problemas particulares "esqueceu-se de realizar o pagamento de algumas parcelas", tenho que o procedimento de consolidação da propriedade deve permanecer suspenso, tendo em vista a realização da audiência de conciliação em 12.08.2020. 4.
Consta dos autos a informação trazida pela agravada de que, segundo lhe foi afirmado pela agravante, "neste período, as consolidações de propriedade estão suspensas", não trazendo qualquer proveito eventual decisão que autorize o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial. 5.
Agravo desprovido (...)." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020844-60.2020.4.03.0000, TRF3 - 1ª Turma, DATA: 12/03/2021) (grifamos).
Por fim, convém mencionar que em recente julgamento do RE nº 860631, ao analisar a constitucionalidade da execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Ausente a probabilidade do direito, prejudicado o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Verifica-se que a procuração e a declaração de pobreza juntadas aos autos estão assinadas de forma digital (IDs 2186594321 - Pág. 1 e 2186594344 - Pág. 1), através de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, nos moldes da legislação de regência.
Sobre o tema, observo que o artigo 105, §1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”.
Nesse sentido, o artigo 1º, §2ª, III, “a” da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) também prevê a possibilidade de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Observo, igualmente, que, ao ponto controvertido, não se aplica a Lei 14.063/2020 por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único, “I”, que diz: “O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;”.
Dessa forma, verifico que a norma que regula a matéria é a MP nº 2.200-2 de 24/08/20001, vigente por força do artigo 2ª da EC nº 32/2001, que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.
A MP cria, ainda, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável pelo credenciamento e fiscalização de autoridades certificadoras digitais.
Entretanto, conforme se extrai dos atos normativos da autarquia e das informações disponibilizadas em seu sítio: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, (Acesso em: 24/09/2024) que, de fato, a ferramenta utilizada para certificar a assinatura lançada na procuração nos presentes autos ainda não foi credenciada como autoridade certificadora no Brasil, o que torna qualquer assinatura, realizada por intermédio do aplicativo, sem validade para o processo judicial.
Reforço, contudo, que tal forma de assinatura é inválida somente em ações judiciais, mas é válida quando utilizada pelos advogados ao representar clientes administrativamente perante o INSS (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001431-49.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024 10:29:14).
Saliento, à vista disso, os seguintes fundamentos utilizados pelo TRF4 em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nos autos nº 5033137-93.2024.4.04.0000: "Mandato A procuração (evento 1, ANEXOSPET2) foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
I) ou assinatura eletrônica avançada (inc.
II).
A validação da assinatura indica que o documento não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa.
Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza.
Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc.
I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura.
Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório.
Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc.
III, alínea "a", e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc.
III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc.
I).
Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária.
Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam.
Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -- ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica)." Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2.
Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (…) Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI. (TRF4, AG 5033137-93.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/09/2024)." Em data mais recente, o TRF4 proferiu acórdãos no mesmo sentido, em outro processo que envolvia assinatura de procuração por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA VÁLIDA.
LEI 11.419/2006.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC.
A assinatura apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (TRF4, AC 5006438-93.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign.
No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2.
A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3.
Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) Desse modo, não resta dúvida de que o magistrado, aquele a quem primeiramente a procuração “condicional” é oposta, não pode admiti-la sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito; bem como apresentar declaração de pobreza, firmada de próprio punho e sob as penas da lei, a fim de sustentar o pedido de assistência judiciária, constante da inicial, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida as diligências acima, cite-se a CEF.
Intime-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/05/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
15/05/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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