TRF1 - 1031715-95.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031715-95.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
S.
F.
N.
REPRESENTANTE: INA CRISPINA ALVES FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por N.
S.
F.
N., representado por INA CRISPINA ALVES FREIRE, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais.
A Lei n. 10.259/2001 preconiza, em seu artigo 3º, que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Ademais, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (artigo 3º, § 3º Lei 10.259/2001).
Dispõe o artigo 291 do CPC que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, sendo o valor da causa um elemento firmador da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$109.296,00, sendo R$91.080,00 correspondente ao dano moral, valor este que se mostra claramente excessivo para a espécie de demanda apresentada.
Nos feitos que veiculam pretensão indenizatória decorrente de suposto dano moral em quantum nitidamente exorbitante, em flagrante desproporcionalidade ao ato ilícito colocado sob o crivo do Juízo, é dever do magistrado adequar a expectativa da parte autora aos dados objetivamente reportados na peça de ingresso, podendo utilizar, como parâmetro, reiterada jurisprudência em casos análogos.
Tal providência assume real importância quando dela depende a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, de natureza absoluta, não sujeita ao mero arbítrio da eleição pelas partes.
Ademais, o arbitramento do dano moral é atribuição do julgador, tanto que não se reconhece a sucumbência recíproca quando o valor arbitrado é inferior ao sugerido pela parte interessada, conforme súmula 326/STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Desse modo, nesses casos em que o pedido de dano moral é feito aleatoriamente, sem nenhum parâmetro, cumpre ao Juiz alterar o valor da causa, evitando, assim, a burla ao juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APAGÃO NO ESTADO DO AMAPÁ.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão de juízo de vara cível comum que, em ação de indenização por danos morais, alterou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o juizado especial federal. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 3.
O valor da causa, na ação de indenização, inclusive por danos morais, será o valor pretendido pela parte autora (art. 292, V, do CPC).
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC). 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, somente se justifica quando o critério estiver fixado na lei ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado, ou alterar a regra recursal (REsp n. 120.363/GO, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 22/10/1997, DJ de 15/12/1997, p. 66417). 5.
No caso, por se tratar de escolha aleatória do foro, sem amparo normativo ou justificável adequado, em preterição ao juízo natural, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10255414720234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 20/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
I - Hipótese dos autos de montante pretendido a título de reparação por danos morais extrapolando o valor de alçada dos juizados especiais federais previsto no art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/01 que se apresenta evidentemente exorbitante e em dissonância com os padrões adotados pela jurisprudência para arbitramento em casos análogos, impondo-se o controle judicial com adequação do quantum perseguido e evitando-se o indevido resultado de alteração da competência absoluta.
Precedentes da 1ª Seção desta Corte.
II- Recurso desprovido. (TRF-3 - AI: 50276966620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/02/2023) Vale ainda mencionar que, nos termos do §3º, do art. 292 do Código de Processo Civil, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 292, § 3º, CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$18.216,00 e declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária da Bahia.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
13/05/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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