TRF1 - 1000568-75.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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16/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000568-75.2025.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: PEDRO LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, verifico que a parte autora ajuizou ação (1001970-31.2024.4.01.3001) em data anterior à do presente feito, encontrando-se em curso neste Juízo, havendo identidade dos seus elementos constitutivos (partes, causa de pedir e pedidos), caracterizando hipótese de litispendência, na forma do art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 485, inc.
V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e- CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 06:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 06:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 10:21
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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12/02/2025 19:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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