TRF1 - 1000822-42.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GLEICIANE MACIEL PANTOJA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GLEICIANE MACIEL PANTOJA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/05/2025 09:24
Expedição de Documento RPV.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1000822-42.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICIANE MACIEL PANTOJA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNE LIESE VILAS BOAS AMARAL LIMA - AP5121, ZILDA MARIA SOUZA DA SILVA - AP2378 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No contrato de honorários advocatícios que acompanha a petição inicial, consta cláusula estabelecendo que a contraprestação dos serviços advocatícios corresponde ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobreveio sentença homologatória de acordo, na qual restou avençado o pagamento à autora, via RPV, de R$ 6.000,00 a título de salário maternidade - segurada especial, portanto o valor a ser descontado de honorários contratuais seria em torno de 33,33%.
Pelo disposto na Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 22, §4º, o advogado tem o direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais quando do cadastro da requisição de pequeno valor.
Todavia, a cláusula contratual em destaque se revela desproporcional.
Nessa linha de raciocínio, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 49, define regras para fixação de honorários contratuais, dentre as quais a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas.
De forma que a fixação dos honorários contratuais em percentual elevado, a meu aviso, não se compatibiliza com as ações de menor complexidade que em geral tramitam nos Juizados Especiais Federais.
A limitação de honorários contratuais por oportunidade do destaque quando da expedição de requisição de pagamento é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinqüenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021 – grifo do Juízo) Portanto, razoável o destaque de até 30%, a título de honorários contratuais, nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que esta limitação não possui efeito liberatório de eventual valor excedente devido ao advogado, mas apenas possibilita a entrega ao titular do direito de receber um valor mínimo e razoável, possibilitando eventual revisão ou mesmo modo diverso de adimplemento dos honorários contratuais, considerando a condição de hipossuficiência de grande parte dos jurisdicionados dos Juizados Especiais Federais.
Por outro lado, assegura ao advogado uma contraprestação compatível com a complexidade que norteia a atuação sob o rito das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001.
Diante do exposto, limito a 30% o destaque dos honorários contratuais para fins de RPV/Precatório, devendo ser ajustadas entre a parte autora e seu advogado as situações que excederem a esse percentual.
Expeça-se a RPV/Precatório.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/05/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:52
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/04/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a GLEICIANE MACIEL PANTOJA - CPF: *56.***.*86-67 (AUTOR)
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14/04/2025 14:46
Homologada a Transação
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01/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:36
Juntada de manifestação
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20/03/2025 18:47
Juntada de contestação
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30/01/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 08:28
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/01/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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