TRF1 - 1032380-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032380-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELE CRISTIANE RIGO CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESU) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELE CRISTIANE RIGO CAMARGO, impugnando ato atribuído ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, objetivando: a) Determinar que os Impetrados apliquem a taxa de juros igual a zero, sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. a.1) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, ou seja, desde janeiro de 2018. a.2) Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela aplicação do disposto no item a.1, requer-se a aplicação dos juros 0% sobre o saldo devedor da Impetrante consolidado na data de propositura da presente demanda. b) Determinar que sejam abatidos do saldo devedor atualizado os valores pagos à maior pela Impetrante, tendo em vista a não aplicação da norma vigente pelos Impetrados, valores estes que devem ser calculados levando como base a data inicial da aplicação dos juros 0%; c) Determinar readequação das parcelas do financiamento, após aplicação dos juros 0% e abatimento dos valores pagos a maior pela Impetrante, a fim de que as parcelas se adequem ao novo saldo devedor;” Na petição inicial (Id 2127136885), a impetrante narra que firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES nº 068.520.815, em janeiro de 2014, e que iniciou o pagamento das parcelas do financiamento, com prazo de amortização de 228 (duzentos e vinte oito meses), sendo que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 494.358,04 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Alega, que, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a taxa de juros de seu financiamento deve ser igual a zero.
Informa que solicitou administrativamente, através dos portal gov.br1, o zeramento dos juros do contrato, nos termos do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, conforme comprovam protocolos nº s nº 2024//293927 e 23546.038111/2024-11, mas não obteve resposta.
Petição inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas (ids nº 2024//293927 e 23546.038111/2024-11).
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido liminar foi indeferido (Id 2129495076).
A União requer ingresso no feito (Id 2131626214) O FNDE requer ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 2131692174) O Banco do Brasil apresentou informações (Id 2133229330) O Secretário de Educação Superior apresentou informações (Id 2134099945) A Presidente do FNDE apresentou informações (Id 2135924177) O MPF não apresentou parecer sobre o mérito (2156909556) É breve o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na ocasião em que indeferiu o pedido liminar, o Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2129495076), litteris: " (...) No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Da análise do dispositivo legal invocado pela Impetrante, vale dizer, o caput do art. 5º-C da Lei 13.530/2017, verifica-se que: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte.
I - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Assim, a possibilidade de “taxa de juros real igual a zero” prevista no art. 5º-C da Lei n.º 10.260/01, se refere aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
No caso, o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 28/01/2014 (Id 2127137270 - Pág. 10), de modo que não há que se falar em aplicação de tal norma à impetrante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) Desse modo, ausente, portanto, a verossimilhança necessária para comprovar a liquidez e certeza do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. (...)" Como se vê, este Juízo já se pronunciou acerca das peculiaridades do caso concreto, evidenciando a legalidade do ato ora atacado e da ausência de plausibilidade do direito invocado pela autora, haja vista que, o contrato de financiamento estudantil foi livremente pactuado entre as partes, em plena observância da legislação de regência, na data de 28/01/2014 (Id 2133229775), não havendo que se falar em retroação da norma, considerando a expressa determinação legal para incidência tão somente para os contratos pactuados a partir do primeiro semestre de 2018.
Desse modo, como não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes para alterar o entendimento adotado em sede liminar, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o ingresso da União e do FNDE.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e intime-se a parte responsável pelas custas para pagamento, sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
14/05/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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