TRF1 - 1021896-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021896-44.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCIELI IORI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCIELI IORI DA SILVA LTDA contra ato atribuído em tese ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ /MT, por meio do qual se busca o provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa, viabilizando, assim, a participação na transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 02/2024.
A impetrante, pessoa jurídica, alegou na inicial a existência de débitos tributários não inscritos em dívida ativa e, com o intuito de aderir à transação administrativa prevista no Edital PGDAU nº 2/2024, tentou solucioná-los na via administrativa, no entanto, têm se mostrado ineficazes para que a autoridade impetrada cumpra o prazo estabelecido em portaria.
Asseverou, ainda, que busca, liminarmente, que seja determinado “a migração das competências indicadas nos tópicos II.2 e demonstradas no Relatório Fiscal e documentos anexado aos autos, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados, conforme tópico II.3”.
Ao final, no mérito, postulou-se a concessão da ordem para “DETERMINAR, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração das competências indicadas nos tópicos II.2 e demonstradas no Relatório Fiscal e documentos anexado aos autos, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados, conforme tópico II.3”.
Juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais sob o ID 2151474537.
Ademais, acostou aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como os documentos pessoais de sua representante legal (IDs 2153433747, 2153433784, 2153433870) A liminar postulada na inicial foi indeferida (ID 2153589333).
No ensejo, foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ingressou no feito e requereu a intimação de todos os atos processuais praticados.
Ademais, informou ter ciência da decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 2154526086).
Regularmente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT prestou informações, asseverando que os débitos passíveis de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, já foram devidamente remetidos ao referido órgão, razão pela qual requereu a denegação da segurança pleiteada (ID 2156877847).
Por sua vez, o Ministério Público Federal não lançou parecer nos autos, por não ter vislumbrado a existência de interesse público, ou individual indisponível, a justificar sua intervenção no feito (ID 2162925083). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
A parte impetrante requer a procedência do pedido, a fim de que sejam remetidos os débitos de sua titularidade à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para a devida inscrição dos créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição imprescindível para viabilizar a adesão ao Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, e, consequentemente, possibilitar a renegociação de seus débitos.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 16/10/2024, a seguinte decisão (ID 2153589333), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além dos dois requisitos acima elencados, destaca-se a necessidade de demonstração da existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Assim, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a ausência desses requisitos.
Na espécie, observa-se que a impetrante pretende compelir o impetrado a promover a remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Neste aspecto, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (...).
Por outro lado, o edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024, estabeleceu os requisitos para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, com a definição do prazo limite para adesão em 30/08/2024, conforme trecho que se transcreve: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agoto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em -
03/10/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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