TRF1 - 1003697-68.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria JEF-9783794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, fica determinada a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença prolatada nos autos.
Eunápolis/BA, na data da assinatura.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal -
11/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de DARLAN DOS SANTOS SOARES em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:48
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003697-68.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLAN DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MOREIRA JUNIOR - BA64036 e ANA CAROLINA VIEIRA LEITE - BA22964 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DARLAN DOS SANTOS SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária em razão da contratação não autorizada de empréstimo vinculado à sua conta poupança social digital, aberta para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia da COVID-19.
Sustenta que, em agosto de 2022, terceiros realizaram empréstimo no valor de R$ 10.869,10, cujo montante teria sido escoado por meio de transferências PIX e pagamentos de boletos.
Afirma que procurou a agência da CEF, ocasião em que foi informado sobre a existência de contatos (e-mails e telefones) estranhos vinculados à sua conta.
Alega ainda que, embora parte do valor tenha sido devolvido em junho de 2023 (R$ 2.524,01 e R$ 2.638,04), o saldo remanescente de R$ 4.661,62 segue pendente de restituição, sob a justificativa de estar vinculado a contrato com vencimento apenas em 2025.
A CEF apresentou contestação (ID 2148891941), na qual sustentou que o autor aderiu voluntariamente à sistemática do saque-aniversário do FGTS, sendo as movimentações bancárias decorrentes dessa opção legal.
Alegou que não houve comprovação de ilicitude ou falha na prestação do serviço e que os valores que o autor alega terem sido desviados ainda compunham o saldo da conta, inexistindo, portanto, dano material ou moral indenizável. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, o autor alega que teve sua conta do FGTS indevidamente movimentada por terceiro e que, mesmo após o bloqueio de seu saldo, não obteve resposta eficaz da instituição financeira.
Embora não haja prova cabal de fraude, os elementos constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa do autor.
Primeiramente, verifica-se que a conta da poupança social digital (Caixa TEM) foi aberta automaticamente, sem solicitação do autor, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e demonstra falha na identificação do real titular da conta.
Além disso, a documentação apresentada aponta movimentações atípicas em agosto de 2022, como depósitos e saques subsequentes.
Importa destacar que parte dos valores foi devolvida pela própria instituição financeira em junho de 2023, o que demonstra que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência de falhas no atendimento ou suspeita de irregularidade.
Também consta e-mail encaminhado ao autor, datado de 9 de julho (sem ano especificado), informando que estavam sendo tomadas providências para o desbloqueio dos valores e que ele deveria aguardar retorno da agência de Eunápolis/BA.
Esse teor evidencia o reconhecimento, pela própria instituição ré, de possível falha na prestação de serviço.
Este conjunto probatório enfraquece a alegação de culpa exclusiva do consumidor, especialmente considerando que a abertura da conta digital ocorreu sem requerimento expresso e sem camadas adequadas de segurança.
Em situações como esta, o banco assume o risco do negócio, sendo responsável por garantir a autenticidade da vinculação da conta a seu real titular.
Ressalto, ainda, que a Caixa Econômica Federal não deveria ter impedido o uso do saldo do FGTS para outros fins legítimos, como a contratação de novo empréstimo.
O bloqueio integral da movimentação, sem considerar a viabilidade de operações adicionais que não comprometessem a garantia já vinculada, comprometeu indevidamente o acesso do consumidor ao próprio recurso por longo período.
Além disso, a demora na solução do problema, com mais de um ano de análise sem resposta conclusiva, e a impossibilidade de utilização do saldo bloqueado, impedindo o autor de acessar o valor de seu FGTS para uso legítimo, como financiamento imobiliário, reforça a inadequação do serviço prestado.
Essa falha é suficiente para gerar o dano moral, dada a angústia, frustração e insegurança experimentadas pelo autor ao ver sua capacidade financeira comprometida sem culpa sua.
Impõe-se, então, fixar um montante de indenização por danos morais que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa pela parte autora.
Para tanto, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a Caixa Econômica Federal, como responsável pela falha na prestação do serviço, tem solvência financeira evidente.
O autor, ao ter seu saldo do FGTS bloqueado por tempo excessivo, experimentou frustração significativa, tendo em vista a impossibilidade de utilizar valores para seus fins legítimos, como financiamento de imóvel.
O tempo de análise da situação e a ausência de uma resposta conclusiva por parte da CEF reforçam o caráter do dano moral, que afetou diretamente o autor em sua vida pessoal e financeira.
Portanto, fixar a indenização por danos morais deve considerar a gravidade da falha no atendimento, o tempo decorrido e as consequências para o autor, em linha com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, determino que a requerida providencie o imediato desbloqueio da totalidade do saldo do FGTS em nome do autor, caso ainda existente qualquer restrição indevida, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação, por estarem configurados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.
Reconheço, ainda, a nulidade do contrato de empréstimo firmado em nome do autor, uma vez que ficou evidenciado, nos autos, que ele foi celebrado por terceiros fraudadores, sem qualquer anuência ou ciência do titular da conta vinculada ao FGTS.
A falha na identificação do contratante, associada à ausência de mecanismos seguros de verificação da identidade, resulta em vício insanável de consentimento, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Por fim, no tocante ao pedido de devolução, entendo que não há que se falar em ressarcimento, seja em dobro ou de forma simples.
Isso porque o valor de R$4.661,62 corresponde ao montante que estaria disponível ao autor apenas em fevereiro de 2025, em razão do cronograma do saque-aniversário.
Assim, ainda que o contrato de antecipação não existisse, o valor em questão permaneceria indisponível até essa data, por força da própria sistemática do FGTS.
Não houve, portanto, perda patrimonial imediata ou indevida a ser reparada, afastando-se a caracterização de dano material.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: (I) Determinar o desbloqueio do saldo do FGTS do autor.
Caso haja eventual manutenção do bloqueio do referido saldo, defiro a ordem para que a Caixa Econômica Federal proceda ao imediato desbloqueio, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação; (II) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao saque-aniversário, por falha na prestação do serviço e danos ao autor, com a consequente restauração do saldo do FGTS como se o empréstimo nunca tivesse ocorrido; (III) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Rejeito,
por outro lado, o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que o valor de R$4.661,62 corresponde a saldo de FGTS que permaneceria indisponível até fevereiro de 2025, conforme o cronograma do saque-aniversário.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
19/05/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:26
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DARLAN DOS SANTOS SOARES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:59
Juntada de impugnação
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25/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:12
Juntada de contestação
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19/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:52
Juntada de emenda à inicial
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15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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30/07/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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