TRF1 - 1078429-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1078429-12.2022.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:INDETERMINADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO DE SOUZA BORGES - DF29559 DECISÃO (homologação de ANPP) O Ministério Público Federal requer a homologação do Acordo de Não Persecução Penal acostado ao Id 2179220925, firmado entre o MPF e ANTONIO ENOIDE BESERRA DO NASCIMENTO, devidamente assistido por seu defensor.
Segundo o referido acordo, ANTONIO ENOIDE BESERRA DO NASCIMENTO confessa formal e circunstanciadamente a prática dos crimes previstos nos artigos 56 e 40 da Lei nº 9.605/1998 e voluntariamente aceita submeter-se às condições propostas pelo Ministério Público Federal, quais sejam: a) prestar 6 (seis) meses de serviço à comunidade, à razão de 4h por semana, preferencialmente nas sextas-feiras no período vespertino (13h30 às 17h30), considerando ser produtor rural e necessitar desempenhar suas atividades profissionais nos demais períodos, em instituição a ser indicada pelo juízo, o mais próximo possível de sua residência (Brazlândia-DF); (b) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinado à instituição social indicada pelo juízo da execução; (c) confissão formal e circunstanciada dos fatos; (d) declaração de não ter sido beneficiado com ANPP, suspensão condicional do processo ou transação penal nos últimos 5 (cinco) anos, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais; (e) comparecer em juízo a cada 3 (três) meses, até o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nas alíneas “a” e “b”; e (f) manter seus dados, como telefone, endereço e e-mail, atualizados nos Autos nº 1078429-12.2022.4.01.3400. . É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 acresceu ao Código de Processo Penal o art. 28-A prelecionando que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas, que estão elencadas da seguinte maneira: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
A inovação legal traz, para esta fase anterior à ação penal, um instrumento que busca reduzir a litigiosidade em processos criminais, permitindo solução consensual, sem olvidar a imposição de obrigações para o investigado.
O ANPP, após devidamente formalizado, será submetido à homologação judicial para aferição dos requisitos legais (art. 28-A, §4º, do CPP), a fim de que o pacto tenha eficácia, podendo, este juízo, inclusive, sugerir modificações (§ 5º art. 28-A).
Frise-se, ainda, que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Contudo, havendo como verificar, de pronto, a voluntariedade do investigado, por intermédio do vídeo da reunião realizada, tenho por dispensar, o ato neste momento.
Assinalo que isso, porém, não implica em qualquer prejuízo, pois, ao aqui se analisar o ANPP celebrado haverá a escorreita verificação acerca de cláusulas inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Feitos esses apontamentos, no caso em exame, o ANPP é cabível, pois, trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, adequadas, as condições impostas.
Ainda, não há notícia de ação de natureza criminal em andamento com condenação transitada em julgado em face do investigado, tampouco de que tenha sido beneficiado por anterior ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Saliente-se que os direitos do autor do fato foram preservados com a garantia da assistência de um defensor, a livre manifestação de vontade e posterior submissão do acordo celebrado ao crivo judicial.
Por fim, anoto a eficiência e economicidade da medida, que preserva os escassos recursos da Polícia Judiciária, do Ministério Público e o Poder Judiciário, resguardando-os para serem aplicados em tarefas mais relevantes.
Diante do exposto, considerando que os parâmetros do ANPP voluntariamente celebrado entre o Ministério Público e ANTONIO ENOIDE BESERRA DO NASCIMENTO cumprem os comandos do art. 28-A, do CPP, HOMOLOGO-O para que produza os seus efeitos jurídicos.
Em vista dos termos das cláusulas celebradas e considerando a criação do Comitê Gestor da Prestação Pecuniária (CPPec-SJDF) pela PORTARIA SJDF-DIREF 443/2024, DETERMINO que o valor da prestação pecuniária seja depositado em conta judicial da Caixa Econômica Federal vinculada ao processo nº 1025349-65.2024.4.01.3400, conforme art. 3º, II, da referida Portaria, Contribuinte: CNPJ 03.***.***/0001-25 - Código de receita 3072, na Agência 3911, Operação 635, Conta 19733-7.
As orientações para emissão da guia de depósito judicial serão informadas no processo pela Secretaria para intimação do beneficiado iniciar o cumprimento da medida de prestação pecuniária.
O pagamento deverá ser feito na forma estabelecida pelo acordo.
O(a) compromissário(a) deverá comprovar o adimplemento no processo de execução, na forma pactuada no ANPP.
Em relação à prestação de serviços, DESIGNO a ASSOCIAÇÃO CRUZ DE MALTA, CNPJ CNPJ 000.436.790/0001-52 - SEPN 507, BLOCO C, ASA NORTE, BRASÍLIA – DF – CEP 70740523.
E-MAIL [email protected] Telefone: 6-3274-8015 O compromissário deverá entrar em contato com a instituição para dar início ao cumprimento da prestação de serviços.
Uma vez homologado o presente ANPP, a teor do §6º, do art. 28-A, do CPP, “o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) Intimar o MPF desta decisão e para, nos termos do §6º, do art. 28-A, promover a distribuição no SEEU para início da execução do ANPP e comprovar neste processo o devido protocolo. b) Uma vez comprovada a distribuição da execução no SEEU, certifique a secretaria a numeração recebida no referido sistema, intime-se o compromissário para ciência dessa decisão e da numeração recebida no SEEU e para que o advogado proceda seu cadastro no referido sistema; c) Cumpridas as determinações, retirar o sigilo e arquivar os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de rescisão do ANPP.
As cópias dos comprovantes de depósito apresentados deverão ser juntados, pela Secretaria da Vara, no processo SEI 0009254-33.2024.4.01.8005.
No processo distribuído no SEEU: i) Juntar as instruções para emissão da guia de depósito judicial; ii) Anotar e intimar a defesa do compromissário; iii) Intimar, pessoalmente, o compromissário para ciência e iniciar o cumprimento, alertando-se as partes que o(s) comprovante(s) do cumprimento do acordo deve(m) ser juntado(s) no processo SEEU; iv) Oficiar a instituição beneficiária da prestação de serviços comunitários, inclusive para remeter ao juízo os comprovantes de comparecimento.
Deverá constar do ofício as condições estabelecidas no item “a” da cláusula 2 do ANPP homologado.
Brasília-DF, datado eletronicamente.
FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara -
29/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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