TRF1 - 1000942-31.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:11
Juntada de manifestação
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15/08/2025 10:10
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:20
Juntada de manifestação
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13/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 06:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 06:47
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 02:20
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:32
Juntada de manifestação
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24/06/2025 19:47
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000942-31.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEI APARECIDA VAZ DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, EDNEI APARECIDA VAZ DA COSTA, contra o INSS, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, na qualidade de segurado(a) especial. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme CNIS anexado (id. 2175488842), a parte autora manteve a qualidade de segurada e implementou a carência necessária ao benefício requerido, uma vez que esteve em gozo ininterrupto de auxílio por incapacidade entre 2021 e 2024.
No laudo de id. 2188082698, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde, que a pericianda possui 48 anos, 4ª série e que trabalha como auxiliar de cozinha, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos DII: 11/07/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)." .
Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a) autor(a) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 25/04/2027 (24 meses a contar da data da perícia).
Ressalto que, considerando o curto intervalo de tempo (três meses) entre a Data de Cessação do Benefício (DCB) do benefício nº 646.879.914-0 e a Data de Início da Incapacidade (DII) constatada no laudo pericial, bem como a existência de laudos médicos anteriores que indicam o início da incapacidade em período anterior à cessação, entendo ser prudente o restabelecimento do benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/04/2024, ou seja, no dia seguinte à DCB.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.879.914-0), com DIB em 05/04/2024 (dia seguinte à cessação do benefício), DCB em 25/04/2027 e DIP na data da sentença.
Ante o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que dê cumprimento à determinação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Eventual interesse da parte autora pelo restabelecimento/continuidade do benefício deverá ser formulado ao INSS em até 15 dias antes da DCB.
Condeno ainda o INSS ao pagamento do montante relativo às parcelas pretéritas do período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis eventualmente recebidos nesse ínterim.
Esclareço que os efeitos financeiros a partir da DIP serão objeto de pagamento administrativo e as parcelas anteriores a essa data (entre a DIB e o dia anterior à DIP) serão pagas pela via judicial (RPV).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Contudo, condeno o INSS no ressarcimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários de perito, art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, por intermédio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
11/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:26
Juntada de impugnação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000942-31.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEI APARECIDA VAZ DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDNEI APARECIDA VAZ DA COSTA OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO44898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000942-31.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEI APARECIDA VAZ DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 26 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
26/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:01
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/03/2025 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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06/03/2025 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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