TRF1 - 1001434-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001434-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005407-50.2020.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO MARTINS MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001434-12.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social, na condição de pessoa portadora de deficiência.
Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Intimado para se manifestar acerca do feito, pugnou o MPF pela anulação da sentença para regular intimação do Parquet na primeira instância para que seja oportunizado seu pronunciamento quanto ao mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001434-12.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): retende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável.
A teor do disposto nos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 178, II, DO CPC.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O caso dos autos trata de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente formulado por incapaz.
No entanto, observa-se que não houve intervenção do órgão do Ministério Público no juízo de origem, o que não é sanável pela intervenção do parquet nesta instância. 2.
Desta forma, o Ministério Público deveria ter sido intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, II do CPC, o que não ocorreu, e o não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada da contestação (arts. 279, § 1º e 2º do CPC).
Precedente desta Corte: AC 1021755-39.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022. 3.
Anulação da sentença e todos os atos processuais posteriores à contestação do INSS, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que seja efetivada a intimação do Ministério Público e regular processamento e julgamento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1011238-67.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PREJUÍZO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A simples ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito não acarreta a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao interesse do incapaz.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1529823/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020; AC 1010559-72.2021.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021. 3.
Considerando que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo, pois, desfavorável à pretensão da parte autora, resta claro que a não intervenção ministerial na primeira instância lhe causou prejuízo, devendo, pois, ser decretada a nulidade da sentença, nos termos do art. 279 do CPC/2015. 4.
Sentença anulada a requerimento do Ministério Público Federal.
Apelação prejudicada. (AC 1011574-71.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE ABSOLUTA.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2.
A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto ao menor, que acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC. 3.
Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal.
Sentença cassada.
Apelação prejudicada. (AC 1015774-58.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador.
Posto isso, julgo prejudicada a apelação da parte autora e anulo, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se a regular instrução do processo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001434-12.2023.4.01.9999 APELANTE: ROGERIO MARTINS MEDEIROS REPRESENTANTE: ROSANGELA MARTINS MEDEIROS SIMOES Advogado do(a) APELANTE: HAILTON MAGIO - MT15839-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: HAILTON MAGIO - MT15839-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
A ausência de manifestação do membro do Ministério Público quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando a sentença lhe é desfavorável.
A teor do disposto nos arts. 178, II e 279 do CPC, tratando-se de interesse de incapaz, a intervenção do Parquet na causa torna-se indispensável.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, a fim de que haja a regularização do trâmite, tratando-se, ademais, de questão aferível de ofício pelo julgador. 4.
Apelação da parte autora prejudicada e sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/02/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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