TRF1 - 1000963-67.2025.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de SUIANE LIMA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 13:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000963-67.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUIANE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 e PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Cecília Lima Silva, ocorrido em 28/06/2024.
Em petição incidental, a parte ré ofertou proposta deacordo, a qual foi aceita pela parte autora, conforme manifestação registrada nos autos.
Com base no art. 22, §1º, da Lei n.º 9.099/95, c/c osarts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 54 e 55).
A sentença transitará em julgado nesta data.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme art. 41,caput,da Lei n.º 9.099/95 Sendo o caso de proposta líquida, expeça(m)-se de imediato o(s) requisitório(s) correspondente(s), considerando o valor apontado pelo ente autárquico.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Intime-se, também, o INSS por meio daCentralde Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implementar e/ou comprovar o registro da implantação/averbação do salário maternidade nos sistemas próprios do benefício concedido (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa).
Comprovado o pagamento e inexistindo implantação do benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.Intimem-se.Sentença automaticamente registrada noe-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
23/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a SUIANE LIMA DA SILVA - CPF: *51.***.*50-08 (AUTOR)
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23/05/2025 13:00
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de SUIANE LIMA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:37
Decorrido prazo de SUIANE LIMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:02
Juntada de contestação
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15/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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15/03/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 20:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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13/03/2025 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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