TRF1 - 1079498-54.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:40
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:30
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 03:02
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 06:54
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/06/2025 09:16
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 11:40
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 14:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079498-54.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELY BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA - BA19031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão de tempo trabalhado em condições especiais em comum, desde a data do requerimento administrativo 05/09/2022 NB 205.890.273-9.
Sustenta a especialidade dos períodos em que laborou como técnica de anatomia patológica, na empresa Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Prom Sanitaria de 13/02/1992 a 05/03/2018.
No mérito, registro que houve sucessão de leis disciplinando a matéria a respeito da aposentadoria especial, o que causa questionamento relativo ao direito intertemporal aplicável a cada caso.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade de categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nas referidas normas, mediante apresentação de formulário padrão previsto à época (IS, SB40, DISES BE 5235) preenchido pela empresa empregadora; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, ficou proibida a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação de um multiplicador (art. 57, § 5.º); tal lei extinguiu o enquadramento por categoria profissional, pois passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, para que o respectivo período de trabalho seja considerado especial (art. 57, § 3.º), mediante apresentação de formulário padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchido pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, que o formulário padrão comprobatório da exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou integridade física seja embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser o documento hábil a comprovar especialidade postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e deve estar devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
Registre-se que, para comprovação da exposição a ruído, frio ou calor, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura para averiguar se ultrapassado o nível de tolerância, sempre se exigiu laudo técnico, carreado aos autos ou noticiado em formulário padrão emitido pela empregadora.
Quanto à conversão de tempo exercido em condições especiais em tempo comum (com o uso do multiplicador), o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.827/2003, dispunha: Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: §1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (NR) Contudo, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não é mais possível a conversão de período laborado com sujeição a condições especiais em tempo de contribuição comum com aplicação dos multiplicadores, assegurado o direito à conversão do tempo cumprido até a referida data, conforme a legislação vigente no momento do exercício da atividade.
Nesse sentido, dispõe seu art. 25, §2º: Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Nesse sentido, tendo em vista que o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, a TNU pacificou a seguinte tese: A) NA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A RESPEITO DO RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DO EXERCICIO DA RESPECTIVA ATIVIDADE, OU SEJA, OS ANEXOS AOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79 (ATÉ 5/3/1997) E, A PARTIR DE 6/3/1997, O DISPOSTO NO DECRETO Nº 2.172/97 E NO DECRETO Nº 3.048/99; B) A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 3/12/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/98, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.213/91, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA REFERIDA NORMA; C) A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONTA APENAS SUA PRESENÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, EM ATENÇÃO AO CRITÉRIOS PREVISTOS NESSA NORMA, SALVO QUANDO RELACIONADOS NOS ANEXOS 11 E 12".
QUESTÃO DE ORDEM N. 13.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001362-72.2016.4.03.6332, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.) Ademais, em relação aos agentes que constam no Grupo 1 da LINACH como comprovadamente carcinogênicos em humanos, há enquadramento como especial do período a eles exposto, independentemente de nível de concentração e de utilização de EPI, conforme artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013.
Acrescente-se que, conforme pacificado pela TNU no julgamento do tema 170, "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Ressalte-se que, no que concerne ao agente ruído, para o tempo de contribuição prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se agente nocivo a exposição a níveis acima de 80 dB(A) (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 05.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB(A) e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3.048/99), o nível de ruído acima de 85 dB(A) já é considerado nocivo.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
No presente caso, a autora sustenta a especialidade do período em que laborou como técnica de anatomia patológica, na empresa Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Prom Sanitaria de 13/02/1992 a 05/03/2018.
Pois bem.
A atividade de técnico de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia presume-se insalubre até a edição da Lei 9.032/95, em razão de estar prevista no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Assim, para o enquadramento deve haver a comprovação do desempenho dessa função, sendo insuficiente a designação genérica de auxiliar de laboratório contida na CTPS.
Todavia, no presente caso, consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Prom Sanitaria atestando que no período de 13/02/1992 a 05/03/2018 a autora desempenhou as atividades de técnico de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, conforme profissiografia apresentada, vejamos: Ademais, o PPP atesta a exposição da autora a agentes nocivos biológicos – vírus, fungos e bactérias, no exercício de sua função de Técnica em anatomia patológica.
Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
De fato, o PPP aponta que a autora executava rotinas técnicas de laboratório de anatomia patológica e citopatologia, estando em contato direto com os materiais decorrentes desses exames.
Assim, entendo que a exposição aos agentes biológicos é pertinente à profissiografia do seu cargo.
Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Por fim, vejo que o período de 06/09/2001 a 30/10/2006 em que recebeu auxílio doença NB 120.392.230-0, deve ser contado como especial, por ter sido intercalado por atividade especial, conforme preconizado pela tese firmada no Tema 998 STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Portanto, deve ser considerado como tempo laborado sob condições especiais o período de 13/02/1992 a 05/03/2018 (Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Prom Sanitaria).
Assim, de acordo com todos os documentos juntados aos autos, mormente as informações extraídas dos PPP e CTPS, verifica-se que a autora completou 25 anos de labor sujeita a agentes nocivos, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, tendo preenchido os requisitos antes da vigência da EC 103/2019.
Nesse sentido determina o art. 3º da referida Emenda: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS a: a) averbar, em favor do segurado o período trabalhado sob condições especiais de 13/02/1992 a 05/03/2018 (Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Prom Sanitaria), convertendo-os em tempo de serviço comum com a aplicação do multiplicador 1,2; b) conceder, ao referido segurado, aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), ante o direito adquirido antes da vigência da EC 103/2019, com DIB em 05/09/2022 (data do requerimento administrativo) e DIP 01/05/2025. d) pagar ao(à) suplicante as prestações vencidas, desde a DIB até a DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ, o benefício em favor da parte autora com relação às parcelas vincendas, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculo das parcelas vencidas (execução invertida).
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
23/05/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*33-20 (AUTOR)
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23/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 23:53
Juntada de contestação
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08/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/09/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/09/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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