TRF1 - 1015422-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDCARLOS DA SILVA NOVAES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:20
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015422-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDCARLOS DA SILVA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A demanda não está apta à admissão, pois não resta caracterizado o indispensável interesse de agir.
No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Friso, a propósito, que o auxílio acidente também se sujeita à exigência de prévio requerimento, opção, aliás, disponível perante o INSS.
Cito, a propósito, o seguinte precedente: VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE PEDIDO ORIGINAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 862/STJ.
TESE FIRMADA NÃO AFASTA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo.
O recorrente sustenta que a exigência de prévio requerimento é incabível para o auxílio-acidente.2.
A sentença deve ser mantida.3.
Ao contrário do defendido pela parte recorrente, nada há de especial no auxílio-acidente que o excepcione da aplicação do tema 350 do STF.
Os dois argumentos comumente usados pelos segurados para defender essa ideia são a impossibilidade de requerimento autônomo de auxílio-acidente e a tese firmada no tema 862/STJ.4.
Em relação ao primeiro argumento, atualmente já é possível requerê-lo de forma autônoma.5.
Quanto ao segundo argumento, deve ser afastado porque o decidido no tema 862 do STJ diz respeito à data de início do benefício (DIB) de auxílio-acidente e não sobre a necessidade de prévio requerimento deste benefício.
O que ficou decidido nesse tema foi que, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente sempre terá por DIB o dia posterior à cessação daquele benefício.6.
Isso implica que, no caso de auxílio-acidente, ainda que a DER deste benefício seja posterior à DCB do auxílio por incapacidade temporária, a sua DIB deverá ser fixada um dia após à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
A TNU chegou a esse mesmo entendimento ao decidir o PUIL n. 5001399-26.2021.4.04.7200 em 06/10/2022, no qual foi firmada a seguinte tese: Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente. 7.
Registro que nesse PUIL houve, inicialmente, um empate entre os juízes, de modo que coube ao ministro presidente da TNU proferir o voto de desempate.
A tese perdedora foi a de que o tema 862 do STJ não valeria após a alteração legislativa que estabeleceu a alta programada e a indispensabilidade do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Lei n. 13.457/2017).
A tese proposta pela minoria foi a seguinte: na fixação do termo inicial do auxílio-acidente, a ausência de pedido de prorrogação após o final do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) que o antecedeu inviabiliza a aplicação do disposto no art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991.8.
Atualmente, há tema afetado pela TNU (tema 315) em que será resolvida a seguinte questão: saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.9.
Cumpre anotar, também, que a Instrução Normativa n. 128 do INSS prevê que a DIB do auxílio-acidente será fixada na forma determinada pelo tema 862 do STJ, como se vê em seu art. 352, verbis: Art. 352 [...]:[...]§ 6º.
A data do início do benefício deverá ser fixada:I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ouII - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste.[...]§ 10.
Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente. 10.
O § 10 do dispositivo em questão mostra que a única exceção para a fixação da DIB na forma do inciso I é a decadência, de modo que, a contrario sensu, o pedido posterior de auxílio-acidente não se afasta da regra ali contida.11.
Como a IN 128/INSS orienta a atividade dos servidores da autarquia, também fica afastado o argumento de que, administrativamente, o INSS não cumpre o tema 862.12.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.13.
Custas e honorários, estes em dez por cento do valor da causa, pela parte autora (art. 55 da Lei 9.099/95), observadas as prescrições do CPC sobre a justiça gratuita, ora deferida. (AGREXT 1016303-73.2020.4.01.3600, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, PJe Publicação 28/08/2023.) Anoto que, a meu sentir, a tese fixada no âmbito do Tema 315 da TNU versa objetivamente sobre a definição da data de início do benefício, sendo desinfluente, para este específico fim, a data do pedido de prorrogação ou de concessão de auxílio acidente.
A tese, a meu juízo, não afastou a exigência de requerimento para caracterização do interesse de agir.
A este respeito, aliás, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão regional que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de requerimento de auxílio acidente, como se infere da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA 350/STJ.
TEMA 660/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015.
Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.
III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.
IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.
V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No caso em apreço, verifica-se que o autor protocolou requerimento de auxílio acidente no dia 01/04/2025 (ID 2183438654), posteriormente ao ajuizamento desta ação.
Não há, portanto, indeferimento administrativo do pedido dirigido ao INSS, tampouco se caracterizando mora excessiva atribuível à Autarquia.
Nesse contexto, não havendo prova de resistência à pretensão deduzida, reputo não caracterizado o interesse de agir indispensável ao curso da ação.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
16/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:36
Juntada de manifestação
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27/02/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDCARLOS DA SILVA NOVAES - CPF: *22.***.*17-49 (AUTOR)
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27/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 09:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/02/2025 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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