TRF1 - 1092943-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/07/2025 12:17
Juntada de Informação
-
02/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:09
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 20:20
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092943-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
A.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARGARETHE DA SILVA ARAUJO - DF61504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por M.
A.
S.
L., representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora alega ser pessoa com deficiência e estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual pleiteia o benefício assistencial.
O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais, especialmente quanto ao critério de renda familiar per capita. É o relatório.
Decido.
A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos; (ii) renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 20-B da LOAS; e (iii) inscrição no Cadastro Único.
No presente caso, a condição de deficiência do autor foi atestada por laudo médico judicial, o que satisfaz o primeiro requisito, ID 2172434916.
Contudo, quanto ao critério de renda, verifica-se que a parte autora apresentou informações contraditórias entre o pedido administrativo e o judicial.
No requerimento administrativo, o grupo familiar era composto por três pessoas, o autor, Benedita Soares da Silva (genitora) e seu irmão, Marcos Antônio Soares Lopes.
O indeferimento administrativo foi amparado na ausência de miserabilidade, ante a renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo.
Já na via judicial, foi incluído o neto da representante legal, Bernardo Augusto Soares da Silva, filho de Beatriz da Silva Conceição, que é irmã do autor, o que ampliou o grupo familiar para quatro pessoas.
Ocorre que netos não integram o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, salvo se forem legalmente tutelados, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, a inclusão do neto implica, logicamente, a presença da mãe da criança no domicílio, cuja renda também deveria ser considerada, o que foi omitido.
A mãe de Bernardo está atualmente empregada, com renda acima do salário mínimo, conforme se extrai do CNIS.
Ela reside no Sol Nascente, assim como o autor.
Essa alteração no grupo familiar, sem justificativa plausível, indica tentativa de manipulação do critério de miserabilidade, com o objetivo de diluir a renda e atender ao requisito legal.
Tal conduta compromete a veracidade das informações prestadas e inviabiliza a análise segura do direito postulado.
Embora o direito ao benefício assistencial seja de natureza fundamental, sua concessão exige transparência e boa-fé por parte do requerente.
A tentativa de ocultação de renda relevante, ainda que o autor seja pessoa com deficiência, impede o reconhecimento do direito com base em dados inverídicos.
Ressalte-se que a presente decisão não impede novo requerimento administrativo ou judicial, desde que instruído com informações corretas e completas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, após contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente no rodapé. -
16/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 14:24
Juntada de réplica
-
03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOARES LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:50
Juntada de contestação
-
20/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
19/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 01:08
Juntada de laudo médico - impedimento
-
24/01/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:12
Perícia agendada
-
10/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:55
Juntada de laudo de perícia social
-
28/11/2024 10:03
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:41
Perícia agendada
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/11/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. A. S. L. - CPF: *89.***.*71-29 (AUTOR)
-
18/11/2024 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
18/11/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006983-59.2025.4.01.3200
Clauderlane Cruz Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Amancio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 12:05
Processo nº 1017013-11.2025.4.01.3700
Domingos da Cruz de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Pestana Gomes de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:32
Processo nº 1015307-45.2024.4.01.9999
(Inss)
Manoel Santos Nascimento
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 16:13
Processo nº 1029612-26.2023.4.01.3902
Edenildo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Bolsanelo Pozzebon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 15:48
Processo nº 1029612-26.2023.4.01.3902
Edenildo Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ellen Andreza Pereira Pontes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 10:23