TRF1 - 1002823-83.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 13:04
Juntada de Informação
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01/07/2025 08:28
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 9783794, de 14 de fevereiro de 2020, desta Subseção, fica determinado o seguinte: Diante da apresentação do recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 1º, inciso XXXVII, da Portaria n. 9783794, de 14 de fevereiro de 2020.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação do interessado, onde será realizado o juízo de admissibilidade, na forma do Enunciado 34 do FONAJEF.
Eunápolis, BA, 27 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Informo que o Recurso Inominado interposto nestes autos é: TEMPESTIVO.
Eunápolis, BA, 27 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente -
27/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA PORTO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:45
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 14:49
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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27/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002823-83.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS VIEIRA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - BA33333 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MATEUS VIEIRA PORTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual busca a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida que ampare as deduções efetuadas.
Em sua contestação (ID 2143827665), a CAIXA alegou que o autor quitou o empréstimo consignado nº 03.3793.110.0003512/70 em 06/03/2024, o que gerou um crédito de R$ 1.749,58, o qual foi creditado em sua conta bancária na mesma data.
Alega, ainda, que todos os procedimentos observados estiveram em conformidade com as normas contratuais e bancárias aplicáveis, e que a operação foi conduzida de acordo com as diretrizes relativas à concessão de empréstimos consignados, com a devida averbação das parcelas na folha de pagamento do beneficiário.
Porém, ao ser instada a apresentar documentos comprobatórios sobre os detalhes do contrato e a anuidade do autor, a requerida limitou-se a anexar apenas o demonstrativo de evolução contratual (ID 2165160617), referente ao contrato nº 03.3793.110.0040616.83.
Em contrapartida, o autor manifestou-se afirmando que a ré não apresentou prova robusta de que o empréstimo fora, de fato, contratado por ele. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal nos autos gira em torno da legalidade da contratação do empréstimo consignado vinculado à aposentadoria do autor.
A requerida, em sua contestação, afirmou que o empréstimo foi quitado em 06/03/2024, gerando um crédito de R$ 1.749,58, creditado na conta bancária do autor, e que todos os procedimentos seguiram as normas contratuais e bancárias.
No entanto, ao ser instada a comprovar os detalhes do contrato e da anuidade do autor, a requerida limitou-se a apresentar apenas um demonstrativo de evolução contratual, que, por sua vez, se refere a um empréstimo distinto do mencionado em sua contestação, sem que houvesse qualquer explicação sobre a discrepância entre os documentos apresentados e a alegada operação de crédito.
Dessa forma, observo que a parte ré não logrou demonstrar a existência de autorização válida e expressa para a efetivação de descontos referentes a empréstimo consignado sobre a aposentadoria NB 181.078.476-7, conforme exige o artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz da Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em benefício previdenciário: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras (...), quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício.
Assim, a instituição bancária ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, restando caracterizada a cobrança indevida, situação que enseja o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos causados ao requerente.
Vale destacar que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição financeira que oferta serviços no mercado de consumo, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, considera-se serviço qualquer atividade fornecida mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira e de crédito.
Assim, constatada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do referido diploma legal, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
A hipótese permite, ainda, a condenação em danos morais, instituto que, bem se sabe, não comporta prova específica da afetação psíquica da vítima, mas apenas do fato que o enseja, apto a gerar abalo à honra e à imagem.
Nesse ponto, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem reconhecido a lesão extrapatrimonial nos casos em que o consumidor fica privado de parte de seus vencimentos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (Processo nº 2011.00.41000-1.
RECURSO ESPECIAL – 1238935.
Relatora: NANCY ANDRIGHI.
Publicação: 28/04/2011).
Assim também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LONGO PERÍODO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO ILÍCITO.
INSS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM DEBEATUR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados. 2.
O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento).
A negligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmada pelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716).
Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-se perfeitamente demonstrado. 3.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequado às circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado. 4.
Apelação não provida e remessa oficial não conhecida. (Apelação Cível nº 1011412-56.2022.4.01.3400.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES.
Publicação: PJe 27/06/2024).
Impõe-se, então, fixar um montante de indenização que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa pela parte autora.
Para tanto, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal possui solvência financeira evidente; que a aposentadoria do autor tem valor líquido em torno de mil e quinhentos reais; que o desconto – equivalente a R$197,88 (cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) – vem incidindo desde maio de 2024 (ID 2131366197 e ID 2165160617); e que não houve tentativa de solução administrativa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor indicado abaixo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos vinculados ao contrato nº 03.3793.110.0040616.83; determinar a imediata cessação dos respectivos descontos sobre o benefício NB 181.078.476-7, sob pena de multa; e condenar a Caixa Econômica Federal - CEF, a restituir em dobro à autora os valores descontados, pagando-lhe, ainda, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula do 54 STJ).
A quantia fixada a título de danos morais será atualizada também conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Defiro à autora o pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos de prova a revelar a possibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Assim, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
19/05/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA PORTO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MATEUS VIEIRA PORTO em 08/10/2024 23:59.
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30/08/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:14
Juntada de contestação
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25/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:01
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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12/06/2024 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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