TRF1 - 1018999-86.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018999-86.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001507-95.2020.8.04.6601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO BARBOSA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018999-86.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 355443161 - Pág. 74 a 77).
Tutela provisória concedida (ID 355443161 - Pág. 76).
Nas razões recursais (ID 355443161 - Pág. 83 a 88), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu: "Não sendo reconhecido todo o período como segurado especial, Aposentadoria Rural, que seja concedida a Aposentadoria por idade híbrida, reafirmando a DER a partir da data em que o Autor completou 65 anos (em 08/05/2020), com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária" (ID 355443163 - Pág. 11). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018999-86.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU – “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ – “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação).
Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES.
FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 08/05/1955, preencheu o requisito etário em 08/05/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 13/03/2018 (ID 355443158 - Pág. 28 e 46).
Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 355443158 - Pág. 29 e seguintes): certidão de casamento (1981), na qual consta a profissão do autor como agricultor; certidão de batismo do filho (1984), sem identificação da profissão, consta o Município de Rio Preto da Eva; carteira do sindicato e da associação em nome da esposa (1993 e 2015); CTPS com vínculos urbanos e rurais (1977, 1979, 1986 a 1987); atas das reuniões da associação (1997 a 2001, 2006, 2014 a 2015, 2019); CCIR em nome da esposa (1992); recibo do sindicato em nome da esposa (2009); recibos de pagamento à Comunidade Santa Cruz em nome do autor e da esposa (2014); carteira de trabalho digital, na qual consta os seguintes vínculos no período de carência: trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas para o Município de Rio Preto da Eva, no período de 01/07/2008 a 01/01/2010 e 01/10/2010 a 30/06/2012, em 01/04/2011 passou a exercer o cargo de Assistente Administrativo; declaração do sindicato (2016); declaração de produtor rural, emitida pelo Município Rio Preto da Eva/AM (2016), na qual declara que o autor cultiva mandioca e cupuaçu; certidão declaratória eleitoral (2017); certidão de tempo de contribuição em nome do autor (2018), na qual certifica que o autor trabalhou de 01/07/2008 a 30/06/2012 para a Prefeitura de Rio Preto da Eva/AM; cartão do produtor primário em nome da esposa (2019); carteira de trabalho digital da esposa sem registros; extrato do INFBEN da esposa (2020), em que consta a concessão da aposentadoria por idade rural desde 2017.
Não é possível a concessão da aposentadoria por idade rural pela existência de vínculo urbano de longa duração, durante o período de carência, contado retroativamente a partir da consumação do requisito etário para essa modalidade de aposentadoria, nos termos da legislação de regência (art. 48 da Lei 8.213/1991) e do entendimento jurisprudencial dominante (Tese 642 do STJ).
Dessa forma, contagem mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural e urbano somente é possível para concessão de aposentadoria por idade híbrida, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
O Autor pediu o reconhecimento do pedido subsidiário para concessão da aposentadoria por idade híbrida, caso não se reconheça integralmente o tempo como segurado especial.
Requereu-se, nesse caso, a reafirmação da DER para 08/05/2020, data em que o autor completou 65 anos, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária (ID 355443163 - Pág. 11). É cabível a análise do pedido de aposentadoria por idade híbrida, porque o requisito etário foi implementado durante a relação processual, o que possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos, conforme entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Julgadoras da 1ª Seção do TRF1, nos termos da transcrição exemplificativa adiante (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TRABALHO URBANO.
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
No caso, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de carência que compreende de 2001 a 2016, ou até o requerimento administrativo em 2021.
Entretanto, pelas informações constantes no CNIS, além de registros de atividade rural, há também inúmeros registros de atividade urbana, o que impede o reconhecimento da aposentadoria rural. 4.
Todavia, o ordenamento jurídico permite a acumulação do período de trabalho urbano com o tempo de atividade rural para aposentadoria híbrida, que requer o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 5.
Considerando o pedido como tal, pelo princípio da fungibilidade, verifica-se que o autor, nascido em 08/07/56, já teria preenchia o requisito etário (65 anos) na época do requerimento administrativo (2021), comprovando atividade urbana, somada ao período de atividade rural com registros em carteira e também em regime de economia familiar, merecendo ser mantida a sentença recorrida. 6.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 7.
Apelação desprovida. (AC 1012022-78.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA, POR IDADE.
ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
PROVA DO TRABALHO RURAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural. 2.
Comprovada a atividade rural como segurado especial, bem como o tempo de contribuição como empregado rural ou urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida a aposentadoria por idade híbrida. 3.
Tendo em vista o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, mormente ao dever do INSS de conceder o melhor benefício, pode o magistrado deferir, de ofício, pedido distinto do que consta na exordial. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria hibrida, por idade, a partir da data do implemento etário (65 anos 02/11/2023), em razão do princípio da fungibilidade. (AC 1028449-58.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TEMA 1007 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2.
O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3.
Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.
Precedentes. 5.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 6.
Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 7.
O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, 23/08/2022 (data de nascimento: 23/08/1957). 8.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte-autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 9.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação da parte-autora provida.
Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios. (AC 1008590-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
Aplica-se, ainda, para esse efeito a Tese 1007 do STJ, que estabelece o seguinte: TESE 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Há prova suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, porque os períodos de atividade rural estão demonstrados por prova idônea e suficiente.
Ressalta-se que a Data de Início do Benefício (DIB) concedido deve ser estabelecida na data em que todos os requisitos necessários para sua concessão são satisfeitos, ou seja, na data em que a idade mínima exigida é alcançada.
No caso dos autos, o Autor completou 65 anos em 08/05/2020 (ID 355443158 - Pág. 28).
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar o atendimento dos requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício previdenciário.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Em razão da reforma da sentença, a parte autora-recorrida deverá devolver os valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento, na forma do inciso II do art. 115 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, conheço do recurso do INSS para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença para a desconstituição da aposentadoria por idade rural e a concessão incidental de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER efetivada nos presentes autos, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte recorrida implementou o requisito etário, ou seja, 08/05/2020 (data de nascimento: 08/05/1955).
Poderão ser descontados em folha de pagamento os valores recebidos indevidamente entre a data da implementação do benefício originário (aposentadoria por idade rural) e a DIB da aposentadoria por idade híbrida (08/05/2020), devidamente corrigido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A tutela provisória de urgência deverá ser adequada ao julgado acima referido.
Modifico os honorários advocatícios de sucumbência para 10% do valor das prestações devidas entre 08/05/2020 até a data deste julgado, nos termos da Súmula 111 do STJ, corrigidas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018999-86.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001507-95.2020.8.04.6601 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO BARBOSA NETO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APOSENTADORIA POR IDADE HIBRIDA.
TEMA 1007 DO STJ.
DIB NO IMPLEMENTO DA IDADE.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA À APOSENTADORIA HÍBRIDA. 1.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2.
Impossibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural pela existência de vínculos urbanos de longa duração, durante o período de carência, contado retroativamente a partir da consumação do requisito etário para essa modalidade de aposentadoria, nos termos da legislação de regência (art. 48 da Lei 8.213/1991) e do entendimento jurisprudencial dominante (Tese 642 do STJ). 3.
Possibilidade de análise dos requisitos da aposentadoria híbrida, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos, conforme posição das Turmas Julgadoras da 1ª Seção do TRF1 (AC 1000396-04.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2021 e AC 1008590-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023). 4.
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022). 5.
A parte recorrida implementou o requisito etário em 08/05/2020 e reafirmou nos autos a DER para o fim de recebimento de aposentadoria por idade híbrida. 6.
Apelação do INSS provida em parte para desconstituição da aposentadoria por idade rural e sua substituição pela aposentadoria por idade híbrida a partir da implementação do fator etário para essa última modalidade de aposentadoria (08/05/2020), mediante reafirmação da DER realizada pela parte autora nos autos judiciais. 7.
Adequação ao julgado dos honorários advocatícios de sucumbência e da tutela provisória de urgência, possibilitado o desconto do pagamento indevido de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível do INSS com a desconstituição da aposentadoria por idade rural e com a concessão incidental de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/10/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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