TRF1 - 1002538-33.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JEQUIE, JITAUNA E IPIAU-BA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002538-33.2023.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JEQUIE, JITAUNA E IPIAU-BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE - BA32060 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JEQUIE, JITAUNA E IPIAU-BA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldos existentes nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/05/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:59
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:38
Juntada de réplica
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22/11/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE JEQUIE, JITAUNA E IPIAU-BA em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:38
Juntada de contestação
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12/09/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:33
Juntada de manifestação
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14/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 14:35
Cancelada a conclusão
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14/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:27
Juntada de manifestação
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11/05/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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10/04/2023 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 23:55
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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