TRF1 - 1077831-33.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:27
Juntada de Informação
-
18/07/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:04
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BELMIRA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 08:15
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 22:18
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077831-33.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BELMIRA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 e RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO - BA20713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Ordinária movida por BELMIRA SILVA NASCIMENTO, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, já a título de tutela de urgência, provimento jurisdicional que ordene ao réu a concessão imediata de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Em sede definitiva, requer a confirmação da medida antecipatória, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo em 25/07/2016 Protocolo n. 1644633529.
Narra a parte autora ter requerido Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, em 22/11/2016, sob o protocolo nº 1644633529, NB 702.617.140-3.
Aduz que formulou novo requerimento (NB 713.131.895- 8), que foi indeferido sob o argumento de não atender ao critério de deficiência.
Afirma possuir Miocardiopatia dilatada com severa disfunção de ventrículo esquerdo e insuficiência cardíaca congestiva, arritmia, e hipertensão arterial, conforme laudos médicos anexados (CID I50 + I10), que lhe impõem limitações graves e permanentes.
Alega estar configurada a deficiência de longo prazo exigida pela legislação para a concessão do benefício assistencial, além de viver em situação de extrema vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de aproximadamente R$ 21,00 (vinte e um reais), insuficiente para garantir as necessidades básicas de subsistência.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJBA declarou-se incompetente para o julgamento do feito em razão do valor da causa (id. 2146615628 - Pág. 1).
Determinada emenda à inicial (id. 2152205006 - Pág. 1), o que é cumprido por meio da petição de id. 2154769585.
Decisão (id n. 2155194633) indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica e social.
Contestação anexada aos autos sob id n. *16.***.*52-90.
A parte se manifestou acerca da contestação (id n. 2163099895).
Laudo pericial e Laudo médico complementar, anexados sob id n. 2168056464 e id n. 2169938465, concluíram que a autora possui incapacidade laboral total e definitivo desde 17/10/2023, (CID I 50, I10, E66, E03), sendo deficiente física com insuficiência cardíaca em grau moderado, um impedimento de longa duração.
Laudo pericial, anexado sob id n. 2175626870, alega que a parte autora mora só e era responsável pelo seu próprio sustento, mas ficou incapacitada para tal por conta da sua saúde.
Tem esta por renda R$ 600,00 (seiscentos reais) com auxílio do governo.
Destacou a perita que a residência não possui fogão e geladeira, mas que a filha reside na residência superior e traz suas refeições, negando a autora de residir com a filha.
II - Fundamentação Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) destacando ainda que: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Mérito A perícia médica judicial (ID 2169938465) concluiu que a autora é portadora de patologias cardíacas graves (Miocardiopatia Dilatada, Insuficiência Cardíaca, Hipertensão Arterial e Arritmia), que a tornam "incapaz de forma total e definitiva para qualquer atividade de trabalho não sendo possível a reabilitação".
O perito atestou que o impedimento é de longa duração (mínimo de dois anos).
Embora o laudo pericial não tenha empregado a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) nos termos exatos dos quesitos do INSS, a descrição da limitação funcional e a natureza crônica e incurável da doença indicam um impedimento significativo e permanente, conforme o conceito de deficiência estabelecido pela LOAS.
A data de início da incapacidade foi fixada em 17/10/2023.
O fato de o laudo pericial apontar que a autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros para as atividades básicas do cotidiano ou que não apresenta dificuldades de interação social não descaracteriza a deficiência, uma vez que o conceito legal abrange o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena na sociedade, e não se confunde apenas com a incapacidade para atos da vida civil ou para o autocuidado.
A limitação para o trabalho, por si só, já é uma barreira significativa que impede a participação plena e efetiva na sociedade.
Com relação ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social (ID 2175626870) demonstrou que a autora reside sozinha, possui 62 anos e que sua renda líquida mensal é de R$ 600,00, proveniente de auxílio governamental (Bolsa Família).
O auxílio governamental oriundo de programas de transferência de renda é expressamente excluído do cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS, conforme o art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Desconsiderando-se essa renda, a autora, que não possui outra atividade laborativa desde 2020, não possui renda própria.
Embora o laudo mencione que os dois filhos da autora a auxiliam financeiramente de maneira variável, não há detalhamento sobre a frequência ou valor desses auxílios, nem sobre a capacidade dos filhos de prover integralmente o sustento da genitora.
A renda per capita declarada pela autora na inicial, de R$ 21,00, e a aferida pelo Cadastro Único, de R$ 11,00, são substancialmente inferiores ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo.
Mesmo com o apoio eventual dos filhos, a situação de vulnerabilidade social é evidente, reforçada pela descrição da residência (sem geladeira e fogão) e pela necessidade de buscar medicamentos via SUS.
A análise da miserabilidade deve considerar a realidade concreta do indivíduo.
Assim, conclui-se que o requerente possui situação socioeconômica condizente com os critérios necessários para ser beneficiado pelo BPC/LOAS.
III– CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,condenando o INSS a conceder o BPC/LOAS a partir da DER 25/07/2016, respeitando a prescritibilidade.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrer incidência de juros de mora de 1,0 % ao mês (12% ao ano), desde a citação até a data de início da vigência da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando, então, a esse título (juros de mora), deverão incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de janeiro/2022, os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Fica extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, porque isenta a autarquia ré que deverá arcar com a verba honorária advocatícia, no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Titular da 3ª Vara Federal / SJBA -
23/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BELMIRA SILVA NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BELMIRA SILVA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BELMIRA SILVA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:03
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:01
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 11:55
Perícia agendada
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23/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:35
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:50
Juntada de contestação
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19/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a BELMIRA SILVA NASCIMENTO - CPF: *77.***.*48-04 (AUTOR)
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23/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:03
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 06:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 06:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de BELMIRA SILVA NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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14/09/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2024 12:07
Declarada incompetência
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04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/09/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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