TRF1 - 1007864-08.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007864-08.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UELSON SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KLEBER DA SILVA CUNHA JUNIOR - BA62311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por UELSON SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Narra a petição inicial (ID 1333889263) que a parte autora é pessoa com deficiência, acometida por Síndrome de Fournier (CID N49.8), fazendo uso de bolsa de colostomia, o que a impede de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Afirma ter requerido administrativamente o benefício em 08/05/2017 (NB 7030225431), o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.
Menciona, ainda, novo requerimento administrativo formulado em 24/09/2022 (NB 712.125.478-7), também indeferido.
Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, pugnando pela procedência do pedido, com a condenação do INSS a implantar o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original (08/05/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas, especialmente pericial médica e social.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por meio do despacho de ID 1353874267, que também determinou a citação do INSS, dispensando a audiência de conciliação.
Regularmente citado (ID 1408872842), o INSS apresentou contestação (ID 1411671279), arguindo, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 1570421854), refutando os argumentos da autarquia ré, reiterando os termos da inicial e juntando comprovante atualizado do CadÚnico (ID 1570421855).
Por meio do ato ordinatório de ID 1649390478, a parte autora foi intimada a apresentar questionário socioeconômico e cópia integral da CTPS, bem como a se manifestar sobre eventual vínculo empregatício em aberto.
A parte autora cumpriu a determinação (ID 1685458970), juntando o questionário (ID 1685458974) e a CTPS (ID 1685458973), e negando a existência de vínculo em aberto.
O despacho de ID 1817173648 determinou a produção de prova pericial médica e socioeconômica, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Foi realizado o estudo socioeconômico por assistente social nomeada pelo juízo, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 1992676189).
Realizada a perícia médica judicial em 28/05/2024, o laudo foi acostado ao ID 2131343843.
Intimado sobre os laudos periciais, o INSS apresentou nova manifestação (ID 2151708269), ratificando a contestação anterior e arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo recente que amparasse a DII fixada pelo perito.
No mérito, reiterou a ausência dos requisitos legais e impugnou a DII fixada, argumentando ser posterior ao ajuizamento da ação e aos requerimentos administrativos.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico (ID 2157163583), concordando parcialmente com suas conclusões, mas impugnando a DII fixada (31/08/2023).
Argumentou que os relatórios médicos juntados aos autos demonstram a existência da deficiência e da incapacidade desde, pelo menos, fevereiro de 2017, requerendo, assim, a fixação da DIB na DER original (08/05/2017).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar: Falta de Interesse de Agir O INSS arguiu, em sua manifestação de ID 2151708269, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o último requerimento administrativo que embasou a petição inicial data de 2017 (DER 08/05/2017), e que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia médica (31/08/2023) não estaria amparada por requerimento administrativo válido, além de ser posterior ao ajuizamento da ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), a concessão de benefícios previdenciários depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Tal exigência visa a configurar o interesse de agir, demonstrando a necessidade da intervenção judicial diante de uma pretensão resistida pela administração.
No caso dos autos, embora a petição inicial mencione primordialmente o requerimento administrativo com DER em 08/05/2017 (NB 7030225431), a própria inicial informa a existência de um requerimento administrativo mais recente, protocolado em 24/09/2022 (NB 712.125.478-7), cujo indeferimento também foi mencionado (ID 1333889263, pág. 2) e cujo processo administrativo foi juntado aos autos (ID 1333889275 e ID 2151708280).
Este requerimento, formulado apenas dois dias antes do ajuizamento da presente ação (26/09/2022), demonstra a busca recente pela via administrativa e configura o prévio requerimento exigido pela jurisprudência do STF, afastando a alegação de ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa atual.
Ademais, a fixação da DII em data posterior ao ajuizamento da ação (31/08/2023) não implica, por si só, a carência de ação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1.727.063/SP), consolidou o entendimento sobre a possibilidade de reafirmação da DER, admitindo que o julgador considere fatos supervenientes ao ajuizamento da ação que influenciem no reconhecimento do direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos até a data do julgamento ou da elaboração do voto, garantido o contraditório.
A fixação da DIB na DII, mesmo que posterior ao ajuizamento, enquadra-se nessa hipótese, pois representa o momento em que todos os requisitos legais para a concessão do benefício foram efetivamente implementados, conforme apurado na instrução processual.
Portanto, havendo prévio requerimento administrativo recente e sendo possível a análise de fatos supervenientes para o reconhecimento do direito, está configurado o interesse de agir da parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
II.2.
Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, especificamente a comprovação da deficiência que gere impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade), bem como a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
O benefício assistencial encontra previsão no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu artigo 20, regulamenta a matéria, estabelecendo os critérios para a concessão.
Para fazer jus ao benefício na condição de pessoa com deficiência, a parte autora deve comprovar, cumulativamente: a) Possuir impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º e §10º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015); b) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93), critério este que pode ser aferido por outros meios de prova, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e previsão legal de flexibilização para até 1/2 salário mínimo em situações específicas (art. 20, §11 e §11-A, e art. 20-B da Lei nº 8.742/93, incluídos pela Lei nº 14.176/2021).
II.2.1.
Requisito da Deficiência e Impedimento de Longo Prazo A avaliação da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS deve considerar não apenas a existência de uma condição de saúde, mas principalmente o impacto dessa condição na participação social do indivíduo, levando em conta as barreiras existentes no ambiente.
No caso concreto, a prova pericial médica (ID 2131343843), realizada por perito de confiança do juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à existência de impedimento de longo prazo.
O perito diagnosticou o autor, atualmente com 40 anos, como portador de Fístula anorretal (CID K60.5) e Colostomia (CID Z93.3), decorrentes de um quadro de Síndrome de Fournier e sepse ocorrido em 2015.
O laudo detalha o histórico médico, incluindo a necessidade de cirurgias (fistulectomia em dois tempos, realizada a primeira em 01/09/2023) e o uso contínuo de bolsa de colostomia desde 2015.
O expert afirmou expressamente que o autor é portador de enfermidade/deficiência de natureza física que, em interação com barreiras (necessidade de cirurgias e convalescença, manejo da colostomia), obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade.
Concluiu que essa condição impede o exercício de atividade remunerada que possa garantir sua subsistência, caracterizando um impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
Quanto à data de início da incapacidade/impedimento (DII), o perito a fixou em 31/08/2023, justificando que esta data corresponde ao início do tratamento cirúrgico mais recente da fístula (internamento hospitalar), momento em que a incapacidade laborativa se tornou evidente com base nos documentos médicos objetivos apresentados (relatórios de internação e cirurgia - ID 2131343843, pág. 2).
Embora a parte autora conteste essa data, pleiteando o reconhecimento da incapacidade desde 2017 com base em relatórios médicos anteriores, a fixação da DII pelo perito baseou-se em marco objetivo e recente de agravamento e intervenção cirúrgica que impactou diretamente a capacidade laboral atual e futura.
Os relatórios anteriores, embora indiquem a existência da condição de saúde e do uso da colostomia desde 2015/2017, não foram considerados pelo perito como suficientes para determinar o início do impedimento de longo prazo que obstrui a participação social nos termos da lei atual, especialmente considerando a natureza da atividade habitual do autor (serralheiro) e o momento em que a necessidade de novas cirurgias e a convalescença associada se impuseram de forma a consolidar a incapacidade de longo prazo.
Dessa forma, acolho as conclusões do laudo pericial médico quanto à existência da deficiência e do impedimento de longo prazo, bem como quanto à Data de Início da Incapacidade (DII) em 31/08/2023.
II.2.2.
Requisito Socioeconômico (Miserabilidade/Vulnerabilidade) O segundo requisito para a concessão do BPC/LOAS é a comprovação da condição de miserabilidade, ou seja, a ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
O critério legal objetivo inicial é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
Contudo, o STF (RE 567.985) já declarou a inconstitucionalidade parcial deste critério, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova.
A Lei nº 14.176/2021 positivou essa flexibilização, permitindo a ampliação do limite para até 1/2 salário mínimo em casos específicos (art. 20-B da LOAS).
No presente caso, o estudo socioeconômico realizado (ID 1992676189) fornece elementos robustos para a análise da condição de vulnerabilidade da parte autora.
O laudo descreve que o autor, com 40 anos, reside sozinho em uma casa alugada (R$ 350,00 mensais), localizada no centro de Ipiaú/BA.
O imóvel apresenta condições precárias, necessitando de reparos no telhado, paredes e piso.
A mobília é simples e escassa.
A única fonte de renda declarada pelo autor é o benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00 mensais, complementado por cestas básicas recebidas do CRAS.
O autor informou não exercer atividade remunerada e não possuir outros rendimentos.
Sua CTPS (ID 1685458973) e o CNIS (ID 1333889273) corroboram a ausência de vínculos empregatícios formais.
As despesas mensais fixas incluem aluguel (R$ 350,00), água (R$ 49,09), energia elétrica (R$ 114,25), pensão alimentícia para dois filhos (R$ 200,00) e gastos com materiais para a colostomia e curativos (R$ 132,00), totalizando R$ 845,34, valor superior à sua única renda monetária (Bolsa Família).
A assistente social destacou as dificuldades enfrentadas pelo autor para prover o próprio sustento devido ao seu quadro de saúde e à insuficiência da renda.
O Cadastro Único (ID 1333889270 e 1570421855), embora com última atualização em 26/05/2021, já indicava faixa de renda familiar per capita "Até R$ 105,00", bem abaixo do limite legal de 1/4 do salário mínimo vigente à época e atualmente.
A informação do INSS no indeferimento administrativo de 24/09/2022 sobre "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO" (ID 1333889275, pág. 13) não encontra respaldo nos documentos dos autos (CNIS, CTPS) nem no laudo social, que confirmou a ausência de atividade laboral e a dependência de programas sociais.
Diante do quadro fático delineado pelo laudo social, que evidencia a ausência de renda própria, a dependência de benefício assistencial governamental, as condições precárias de moradia e as despesas essenciais que superam a renda, conclui-se que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS.
II.2.3.
Data de Início do Benefício (DIB) Definido o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade, resta fixar a Data de Início do Benefício (DIB).
A parte autora requer a DIB na DER original (08/05/2017), enquanto o INSS pugna pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação na data do ajuizamento ou na DII (31/08/2023).
Conforme jurisprudência pacífica, a DIB do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER), desde que comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos naquela data.
Caso os requisitos sejam implementados posteriormente, a DIB será fixada na data em que todos os pressupostos foram atendidos, o que pode ocorrer após a DER ou mesmo após o ajuizamento da ação (reafirmação da DER - Tema 995/STJ).
No caso em tela, a perícia médica judicial concluiu que o impedimento de longo prazo, que obstrui a participação social e gera incapacidade laboral, teve início em 31/08/2023 (DII).
Embora a condição de saúde exista há mais tempo, foi nesta data que, segundo o laudo pericial fundamentado, a incapacidade se consolidou nos termos exigidos pela legislação para fins de BPC/LOAS.
O requisito socioeconômico, por sua vez, já se encontrava preenchido nesta data, conforme demonstrado pelo laudo social e demais elementos dos autos.
Sendo a DII (31/08/2023) posterior à DER (08/05/2017 e 24/09/2022) e também posterior ao ajuizamento da ação (26/09/2022), e estando ambos os requisitos (deficiência e miserabilidade) preenchidos a partir dessa data, a DIB deve ser fixada em 31/08/2023.
Esta solução encontra amparo no instituto da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), pois considera fato relevante (implemento do requisito da deficiência/incapacidade nos termos legais) ocorrido no curso do processo.
Assim, o pedido da parte autora é parcialmente procedente, pois embora faça jus ao benefício, este é devido apenas a partir de 31/08/2023, e não desde a DER original.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por UELSON SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com a Data de Início do Benefício (DIB) em 31 de agosto de 2023; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (31/08/2023) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ), devendo o percentual exato ser definido quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o inciso II do § 4º do mesmo artigo. d) Considerando o caráter alimentar do benefício e a presença dos requisitos de probabilidade do direito (demonstrada pela prova pericial e social) e perigo de dano (vulnerabilidade social), DEFERIR a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Oficie-se à Agência da Previdência Social - Atendimento Demandas Judiciais (APSADJ) para cumprimento O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação certamente não atingirá o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
14/10/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a UELSON SOUZA SILVA - CPF: *53.***.*90-64 (AUTOR)
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14/10/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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27/09/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 23:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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