TRF1 - 1012917-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOVANILDO DOS ANJOS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1012917-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVANILDO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão de auxílio acidente .
O benefício requerido é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/1991).
Assim sendo, o requerente precisa comprovar a ocorrência do acidente, a qualidade de segurado quando do sinistro, bem como a redução da capacidade laborativa após o evento infortúnio.
No caso concreto, o Periciado não se enquadra nos critérios do Anexo III do Decreto 3.048/99 para auxilio acidente.
A perícia médica dá conta que o acidente ocorreu em 30.10.2023, ID 2176036504, porém, Não foi verificado sequelas no exame físico realizado que limite sua capacidade laboral.
Assim, não comprovado um dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, qual seja, sequelas que limita sua capacidade laboral. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
16/05/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOVANILDO DOS ANJOS em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:45
Juntada de impugnação
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07/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:36
Juntada de contestação
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27/03/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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23/03/2025 08:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/03/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:35
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 08:06
Juntada de manifestação
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20/02/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:44
Perícia agendada
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18/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOVANILDO DOS ANJOS - CPF: *20.***.*51-84 (AUTOR)
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18/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:32
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 08:31
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/02/2025 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 13:58
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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