TRF1 - 1000055-53.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC/2015 e nos termos da Portaria JEF-9783794, de 14 de fevereiro de 2020-SSJ/EUS, fica determinada a intimação da CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, nos termos da sentença prolatada nos autos.
Eunápolis/BA, na data da assinatura.
Assinado Eletronicamente Servidor do Juizado Especial Federal -
11/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JAKELINNA SILVA BRITO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:49
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
27/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000055-53.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAKELINNA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE ALMEIDA BARROS - BA65600 POLO PASSIVO:RECOVERY DO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS MULTISETORIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DENUZZO - SP253384 SENTENÇA RELATÓRIO JAKELINNA SILVA BRITO ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., alegando, em síntese, a existência de negativação indevida nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida já prescrita.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade de débito, a cessação de cobranças e pagamento de indenização por danos morais.
A Recovery do Brasil Consultoria S.A., em conjunto com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – FIDC NPL II, apresentou contestação.
Alegaram, em preliminar: (I) a ilegitimidade passiva da recovery, pois o crédito teria sido cedido ao Fundo; (II) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 2.092.190/SP no STJ; (III) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; (IV) e impugnação à justiça gratuita.
A Caixa Econômica Federal – CEF não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES A Recovery sustenta que não é mais titular do crédito discutido, pois este foi cedido ao Fundo de Investimentos NPL II.
Embora a autora tenha indicado apenas a Recovery e a CEF como rés, é fato que o Fundo de Investimentos apresentou contestação de forma espontânea, em conjunto com a Recovery, sem impugnar sua presença no polo passivo, caracterizando comparecimento voluntário (art. 239, §1º, do CPC).
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Recovery, mas, uma vez estabelecida validamente a relação processual com o cessionário do crédito (Fundo), e havendo contestação conjunta, o mérito deve ser analisado, por força do princípio da economia processual e da regra do art. 338, §1º, do CPC.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apenas para excluir a Recovery do polo passivo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O processo prossegue normalmente em relação ao Fundo.
Sobre a alegação de suspensão em razão do Tema Repetitivo 2.092.190/SP (STJ), não procede.
Embora o STJ tenha afetado o Recurso Especial 2.092.190/SP ao rito dos repetitivos, não foi determinada a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.037, §1º, do CPC.
Além disso, o objeto desta ação envolve também alegação de dano moral decorrente de suposta negativação indevida, o que ultrapassa a discussão jurídica tratada no recurso repetitivo.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora apresenta narrativa plausível sobre possível cobrança de dívida prescrita, sendo legítimo o uso da via judicial para esclarecimento da situação e eventual declaração de inexigibilidade do débito.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, também a rejeito, uma vez que não há nos autos nenhum indício de prova a revelar a possibilidade de autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Em rigor, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência é coberta de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO A autora anexou print de tela da plataforma da Serasa, no qual consta a informação de um débito originado de contrato com a CEF, com data de origem em 01/08/2014, no valor de R$ 3.727,41.
Também consta proposta de renegociação pela quantia de R$ 633,66.
A captura da tela, no entanto, não está datada, tampouco comprova que se trata de negativação ativa em cadastro de inadimplentes, como SPC ou Serasa convencional.
O FIDC NPL II, cessionário da dívida, apresentou contestação conjunta com a Recovery (excluída do polo passivo), esclarecendo que não há negativação ativa em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas exibição do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ambiente de negociação voluntária, acessível apenas ao próprio consumidor e sem impacto no score de crédito.
Comprovou ainda que o apontamento foi excluído do SCPC em 20/12/2018, afastando a existência de inscrição vigente em cadastro de inadimplentes.
Nos termos do entendimento consolidado da Terceira Turma do STJ: “Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.” (REsp n. 2.094.303/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023).
Entretanto, esse mesmo entendimento também distinguiu que a simples exposição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança indevida ou violação de direitos do consumidor.
A Terceira Turma pontuou: “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.” (REsp 2.103.726/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2024, DJe 15/05/2024).
Dessa forma, não se pode confundir negativação em órgão de proteção ao crédito com exibição da dívida em plataforma de renegociação privada e acessada voluntariamente pelo consumidor.
No caso dos autos, não há comprovação de negativação ou restrição de crédito — apenas a exibição da dívida em ambiente virtual de renegociação.
Também não há prova de coação, ameaça ou constrangimento à parte autora.
Assim, embora deva ser reconhecida a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, não há ilicitude na disponibilização da proposta na plataforma Serasa Limpa Nome.
O FIDC NPL II, que apresentou contestação de forma espontânea, em conjunto com a Recovery (excluída do polo passivo), esclareceu que a exibição se deu em ambiente reservado, sem publicidade, coação ou negativação.
A CEF, embora regularmente citada, manteve-se inerte e não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia, nos limites da lide.
Quanto ao pedido de cessação de cobrança, o rejeito, tendo em vista a ausência de prova de sua ocorrência nos autos.
Contudo, determino que os réus, FIDC NPL II e CEF, se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial relativo à dívida declarada inexigível, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação, por estarem configurados os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, pois não restou configurado qualquer ato ilícito por parte dos réus, tampouco comprovado abalo moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. do polo passivo da presente demanda.
Rejeito as demais preliminares arguidas.
No mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito objeto da presente ação, em razão da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.094.303/SP, julgado em 17/10/2023, DJe 25/10/2023).
Rejeito o pedido específico para determinar a cessação de atos de cobrança, por ausência de prova da sua ocorrência.
Contudo, determino que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente à dívida declarada inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ilicitude e de comprovação de abalo moral decorrente dos fatos narrados.
Considerando que a dívida está apresentada apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que é ambiente restrito de negociação voluntária, sem impacto negativo no score de crédito da autora ou exposição pública, indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dessa plataforma, por não configurar cobrança indevida.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
MARCELO FIDALGO NEVES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
19/05/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2025 19:16
Juntada de contestação
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
13/01/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002252-33.2025.4.01.4004
Jose Raimundo Dias de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises Nunes Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:26
Processo nº 1000686-83.2024.4.01.4101
Inacio Willian Teles da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liber...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 11:59
Processo nº 1004468-90.2021.4.01.3200
Diego Victor Cunha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Lazaro Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 00:30
Processo nº 1032881-29.2025.4.01.3700
Jandira da Fonseca Lima
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Mayra Isabela Sousa Sobral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:22
Processo nº 1032881-29.2025.4.01.3700
Jandira da Fonseca Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayra Isabela Sousa Sobral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 14:03