TRF1 - 1025021-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1025021-20.2024.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR JOAQUIM OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IGOR JOAQUIM OLIVEIRA SILVA, objetivando sua remoção do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - CAMPUS ALTA FLORESTA para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - CAMPUS CUIABÁ.
Para subsidiar seu pedido, em síntese, a parte autora informou que :“O autor, professor no Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) em Alta Floresta, enfrenta desafios significativos em relação ao cuidado de sua filha, Nicole, que é autista e está sob os cuidados dele e de sua esposa, Evilaine Silva da Costa.
A criança necessita de um tratamento continuado que inclui terapia psicológica, acompanhamento com nutrólogo e terapia ocupacional, conforme recomendação de seu psiquiatra infantil.
Esses tratamentos são essenciais para abordar os prejuízos que a criança apresenta em aprendizagem e socialização.
No entanto, atualmente, Nicole não está recebendo o tratamento adequado, uma vez que a cidade de Alta Floresta não oferece disponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A rede privada, por sua vez, apresenta custos exorbitantes, tornando essa opção inviável para a família.
Ademais, o município carece de serviços de neuropediatria, psiquiatria infantil e atendimento psicológico, além de unidades específicas para transtornos mentais.
No caso em questão, as consultas com um psiquiatra especializado em Transtorno do Espectro Autista (TEA) exigem que a família se desloque mensalmente para Cuiabá/MT.
Essa necessidade de viagens representa um ônus financeiro considerável e compromete o desenvolvimento escolar de Nicole, que precisa se ausentar de suas atividades por dois ou três dias a cada deslocamento, resultando em um impacto emocional significativo para a criança.
Excelência, a falta de tratamento adequado contribuiu para o agravamento da condição de saúde da criança, implicando na recomendação de uso de medicamentos.
Diante desse cenário, o servidor busca remoção para a cidade de Cuiabá para que possa proporcionar um devido tratamento à sua filha.” Inicial instruída com documentos.
Indeferida a tutela antecipada em Id. 2160891037.
Contestação em Id. 2163585033.
Réplica em Id2171378909.
As partes informaram não ter outras provas a produzir, Id. 2171379018 e Id.2174694327. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Agravo de instrumento Embora a parte impetrada informe que interpôs o Agravo de Instrumento nº 1000449-96.2025.4.01.0000, Id. 2166250804, não há informações de que foi concedida medida liminar com efeito suspensivo, para revogar a decisão que indeferiu a liminar.
Assim, mantenho a decisão liminar.
Impugnação à gratuidade A impugnação da gratuidade judiciária tem base legal na Lei 13.105/15 que admite seja produzida prova contrária à concessão do benefício, a cargo do impugnante, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ, “no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). (AgInt no AREsp 829.192/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) A jurisprudência do Eg.
TRF1 consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A - PREVI - RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
Em princípio, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50).
Tal presunção de necessidade, todavia, não é absoluta e cede ante dados concretos que a infirmem. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos mensais até 10 (dez) salários mínimos, em virtude da presunção de pobreza que milita em favor do mesmo nesta hipótese (AG 0042811-92.2009.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.119 de 22/07/2010; AG 2009.01.00.016836-0/GO, Rel.
Juíza Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.171 de 12/11/2009; AC 2007.01.99.055568-0/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.181 de 14/07/2009; AC 2002.43.00.002041-0/TO, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Seção,e-DJF1 p.59 de 16/09/2008; AC 1999.38.03.002426-8/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,DJ p.40 de 14/06/2007). 3.
Se os elementos constantes dos autos revelam a conclusão de que os Autores da ação principal, aposentados do Banco do Brasil S/A/PREVI, à época da propositura da ação originária (30.7.2004), já percebiam proventos não compatíveis com a alegada miserabilidade - superior a dez salários mínimos, não se reputa razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária.
Precedentes deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010) (grifei) Ademais, para o deferimento do benefício de que se trata, segundo o texto da lei, basta a simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, constituindo ônus da parte contrária a demonstração de que o requerente tem condições financeiras para arcar com as referidas despesas.
Verifico que tal requisito está satisfeito pela declaração juntada nos autos.
Por outro lado, não foi comprovado no processo que a impugnada possuía condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida.
Nesse contexto, havendo comprovação por parte da impugnada da condição de sua miserabilidade, não merece reparo o deferimento neste ponto específico.
Mérito Pretende o autor sua remoção do IFMT-MT campus Alta Floresta para o IFMT-MT campus Cuiabá, por motivo de saúde de sua filha.
A concessão do pedido formulado pelo autor está prevista no artigo 36, III, alínea “b”, da Lei 8.112/90, que dispõe que a remoção a pedido, para outra localidade, independe do interesse da Administração, sendo por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente, que conste de seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, nos seguintes termos: [...] O art. 36 da Lei n. 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n. 9.527/97, disciplina o seguinte: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; O pedido não merece deferimento, ao menos neste juízo de cognição sumária.
No caso concreto, a remoção da autora por motivo de saúde do dependente exige a prévia realização de prova técnica produzida por perícia oficial, bem como a comprovação de dependente, pressupostos necessários ao deferimento do pedido.
Além disso, a Lei nº 8.734/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe, no art. 1º: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (sublinhei) No caso dos autos, a parte autora não anexou requerimento administrativo em seu nome, somente em nome da sua esposa Evilaine Silva da Costa.
Verifica-se ainda que o Laudo Pericial administrativo nº 138.869/2024, conforme documento legível apresentado no processo nº 1024796-97.2024.4.01.3600, ajuizado pela esposa do autor, concluiu que: Assim, não se configuram os requisitos da tutela provisória, motivo por que o pedido não deve ser acolhido.
Além disso, a parte requerida na Contestação, id. 2163585033, informa que a parte requerente não se submeteu à perícia pela junta médica oficial.
Ademais, apesar dos argumentos do autor, verifica-se que o laudo elaborado pela Junta Médica do SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor nº 138.869/2024, conforme documento legível apresentado no processo nº 1024796-97.2024.4.01.3600, ajuizado pela esposa do autor, concluiu que: “Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor.” Não visualizo a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático delineado à época da análise do pedido de antecipação da tutela, de modo que o raciocínio esposado naquela oportunidade deve ser mantido, pelos seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Vista ao MPF.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
08/11/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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