TRF1 - 1026976-95.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026976-95.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026976-95.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NATHIELY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS - GO57861-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para confirmar a decisão liminar que determinou “ao impetrado que expeça o certificado de aprovação no Exame de Ordem em favor da impetrante e viabilize sua participação na solenidade marcada para o dia 01/07/2024” (ID 426984295).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 428416189). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) N. 1026976-95.2024.4.01.3500 JUÍZO RECORRENTE: NATHIELY BRAGA GONCALVES Advogada da RECORRENTE: KAROLINA DE OLIVEIRA MARTINS – OAB/GO 57.861-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS Advogada do RECORRIDO: TALITA PAIVA MAGALHAES – OAB/GO 43136-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma decidiu que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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